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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8107866-39.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
8107866-39.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA ELISABETHE DOS SANTOS CALDAS em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, consoante o artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por MARIA ELISABETHE DOS SANTOS CALDAS em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese fática articulada na exordial (ID 505634476), ter firmado com a requerida proposta de participação em grupo consorcial referente aos grupos n.º AF192 e AF195, cotas n.º 0034 e 0153, respectivamente, visando à aquisição de veículo automotor, tendo sido contemplada. Narra que, em razão de problemas de saúde supervenientes que impactaram sua renda, restou impossibilitada de manter a pontualidade nos pagamentos. Afirma que buscou renegociar o débito, contudo, deparou-se com encargos moratórios e valores que reputa excessivos e abusivos, além de aduzir a ocorrência de cobrança indevida de tarifas administrativas, seguro prestamista em modalidade casada e anatocismo. Defende, ainda, a aplicação analógica do limite de comprometimento de renda em até 30% dos seus proventos para a readequação das parcelas mensais, sob pena de perda do bem indispensável à sua subsistência. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a revisão das cláusulas financeiras com o expurgo dos encargos apontados como ilegais, a limitação das prestações mensais a 30% de seus rendimentos, a restituição simples ou em dobro dos valores supostamente pagos a maior, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos (ID 505634477 a ID 505634482). Por meio do pronunciamento de ID 505988776, foi deferido provisoriamente o benefício da gratuidade de justiça à requerente, diferida a realização da audiência de conciliação e determinada a citação da ré. A parte autora apresentou documentos complementares para fins de comprovação da hipossuficiência (ID 506441233 a ID 506441238). Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 509566060), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, em face da inexistência de discriminação quantificada do valor controvertido e incontroverso. Suscitou, outrossim, a existência de indícios de advocacia predatória decorrente da volumetria de demandas idênticas distribuídas pelo patrono original da requerente. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, informando a natureza jurídica própria do consórcio, na qual inexiste previsão ou cobrança de taxa de juros remuneratórios ou capitalização. Defendeu a plena validade da taxa de administração, do fundo de reserva, do seguro de vida livremente pactuado em favor da higidez do grupo consorcial e das despesas com registro de garantias expressamente previstas no contrato e regulamento. Rechaçou a pretensão de limitação das parcelas à renda da autora, o pedido de repetição de indébito e o pleito indenizatório moral. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência dos pedidos. Juntou representação processual, atos constitutivos, contratos assinados e extratos individualizados das cotas (ID 509566064 a ID 509566078). A demandada reiterou petição informando suposta conduta temerária e postulando providências instrutórias correlatas (ID 516920628). Instada a se manifestar em réplica, a parte autora, regularizando sua representação por meio de novo patrono constituído (ID 523474956 e ID 523474957), rebateu a preliminar e as teses de defesa, repisando os termos e pedidos da exordial. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 531129471), a demandada requereu o julgamento antecipado da lide (ID 531882928), e a autora pugnou pela realização de perícia contábil (ID 531876906). Por meio da decisão saneadora de ID 560587537, foram rejeitadas as preliminares e questões incidentais pendentes, indeferida a prova pericial contábil por desnecessidade instrutória diante da matéria documentalizada, deferida a inversão do ônus da prova e anunciado o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem interposição de recursos pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório em essência O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, restando exaurida e preclusa a fase saneadora por meio da decisão interlocutória de ID 560587537, na qual restaram afastadas as questões preliminares suscitadas na defesa e indeferida a perícia contábil, remanescendo unicamente matérias de direito e de fato já suficientemente demonstradas pelo arcabouço documental colacionado aos autos. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica deduzida em juízo subsume-se aos preceitos da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a autora ostenta a condição de destinatária final fática e econômica dos serviços consorciais ofertados no mercado pela administradora requerida, a teor dos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. Não obstante a aplicação do microssistema consumerista, a relação consorcial rege-se, especificamente, pela Lei Federal n.º 11.795/2008, que disciplina o Sistema de Consórcios brasileiro e estabelece a primazia dos interesses do grupo fechado sobre as vontades individuais de cada consorciado. A pretensão autoral cinge-se à revisão das cláusulas financeiras dos contratos de consórcio representados pelas cotas AF192/0034 e AF195/0153 (ID 509566068 e ID 509566071), com alegações de abusividade na cobrança de juros, capitalização mensal, seguro prestamista, tarifas e o pedido de limitação das parcelas contratuais ao percentual de 30% da renda da consorciada, em decorrência de alegada modificação superveniente em sua capacidade contributiva motivada por problemas de saúde. Ao compulsar os instrumentos contratuais carreados aos autos e os extratos consolidados das referidas cotas (ID 509566076 e ID 509566078), constata-se a improcedência das alegações referentes à exigência de juros remuneratórios ou capitalização (anatocismo). O consórcio, por sua natureza jurídica e operacional, constitui uma comunhão de recursos autônoma formada pelos próprios consorciados para autofinanciamento e aquisição recíproca de bens, inexistindo mútuo financeiro tradicional com estipulação de taxa remuneratória de juros bancários. As prestações mensais devidas pelo aderente compõem-se exclusivamente da quota do fundo comum, da taxa de administração e da quota destinada ao fundo de reserva, tudo expressamente calculado sobre o valor do crédito referenciado atualizado periodicamente, nos exatos ditames dos artigos 3º, 5º e 27 da Lei n.º 11.795/2008. No que tange aos encargos decorrentes de eventual inadimplemento, os extratos demonstram a incidência regular de juros de mora à base de 1% ao mês e multa moratória no patamar de 2%, estipulações em plena conformidade com o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e com o artigo 406 do Código Civil, sem que se verifique qualquer cumulação vedada ou cobrança de comissão de permanência indevida, estando todas as parcelas delineadas no contrato padrão devidamente assinado pela contratante. Quanto à pactuação do seguro prestamista e despesas operacionais de registro e gravame, observa-se dos documentos de ID 509566068 e ID 509566071 que a contratação securitária constou em termo autônomo de adesão assinado pela autora, visando resguardar o próprio equilíbrio atuarial do grupo em caso de sinistro ou invalidez da consorciada contemplada, não restando configurada imposição unilateral ou venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, da legislação consumerista. Do mesmo modo, as despesas decorrentes do registro do gravame e contrato de alienação fiduciária, aceitas no ID 505634478, constituem repasse estritamente voltado à perfectibilização da garantia real do veículo entregue, possuindo esteio contratual explícito. Em relação ao pedido de redução compulsória do valor das prestações mensais para o patamar de 30% dos rendimentos da autora, sob a invocação de vulnerabilidade financeira superveniente, o pleito ressente-se de respaldo normativo no âmbito dos consórcios. A limitação postulada é instituto próprio de modalidades específicas de consignação em folha de pagamento ou do Plano de Equivalência Salarial atrelado ao Sistema Financeiro de Habitação, figuras jurídicas de todo inaplicáveis ao sistema de consórcios regido pela Lei n.º 11.795/2008. A redução unilateral do valor das parcelas quebraria a base do cálculo atuarial do grupo consorcial, comprometendo o fundo comum destinado à contemplação dos demais consorciados e gerando desequilíbrio estrutural, descabendo a intervenção judicial no contrato quando ausente comprovação de evento extraordinário, imprevisível e imputável à fornecedora apto a autorizar a revisão com base nos artigos 6º, inciso V, do CDC ou 478 do Código Civil. Ausente a comprovação de ilicitude, defeito na prestação de serviços ou cobrança indevida por parte da requerida, não há falar em repetição de indébito, seja de forma simples ou dobrada (artigo 42, parágrafo único, do CDC), restando esvaziada a pretensão material da requerente. Por consequência lógica, inexistindo conduta antijurídica imputável à ré e não havendo vilipêndio aos atributos da personalidade ou aos direitos fundamentais da consumidora, resta descaracterizado o dever de indenizar fundado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, tratando-se a controvérsia de desdobramento obrigacional decorrente do inadimplemento involuntário da própria devedora, sem aptidão para deflagrar responsabilidade civil por danos morais. Impõe-se, assim, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA ELISABETHE DOS SANTOS CALDAS em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, consoante o artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular