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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8105407-30.2026.8.05.0001

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
8105407-30.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

ante, no art. 485, § 1º, o Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito para o caso de indeferimento da inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Assim, como no caso em apreço, a inicial não veio acompanhada dos documentos necessários como apontado pelo juízo, nem tal situação foi regularizada no prazo que foi concedido à parte para tanto, deve a inicial ser indeferida e o processo extinto sem julgamento do mérito. Ante todo o exposto, nos termos dos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC, indefiro a inicial e, assim, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das custas, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser o mesmo beneficiário da assistência judiciária. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8105407-30.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ILVANIA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ILVANIA CONCEICAO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), em face de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., igualmente identificado(a) na vestibular, pelas razões expostas na inicial. Apesar de devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos acostar aos autos instrumento procuratório válido, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, dispõe que a inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e, em seu art. 321, prevê a necessidade de emenda da inicial para o caso da petição inicial não vir regular, dispondo que a petição inicial deverá ser indeferida caso não regularizada. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Mais adiante, no art. 485, § 1º, o Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito para o caso de indeferimento da inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Assim, como no caso em apreço, a inicial não veio acompanhada dos documentos necessários como apontado pelo juízo, nem tal situação foi regularizada no prazo que foi concedido à parte para tanto, deve a inicial ser indeferida e o processo extinto sem julgamento do mérito. Ante todo o exposto, nos termos dos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC, indefiro a inicial e, assim, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das custas, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser o mesmo beneficiário da assistência judiciária. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Salvador/BA, 16 de setembro de 2026 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito