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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8111267-12.2026.8.05.0001

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
8111267-12.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, pela ausência de movimentação da máquina judiciária. Sem honorários advocatícios, pois ainda não aperfeiçoada a relação processual mediante citação das partes rés. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8111267-12.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDUARDO ALMEIDA TEIXEIRA Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por EDUARDO ALMEIDA TEIXEIRA, devidamente qualificado(a), em face de BANCO PAN S.A, igualmente identificado na vestibular, pelas razões expostas na inicial. Determinada a emenda à petição inicial para regularização da representação processual, mediante juntada de novo instrumento procuratório com a qualificação completa do outorgante e indicação do seu respectivo endereço, sob pena de extinção do feito (ID 563569513), a parte autora postulou dilação de prazo por cinco dias (ID 568240411). Contudo, transcorrido amplo lapso temporal sem a prática de qualquer outro ato, a determinação judicial restou desatendida, inexistindo nos autos a procuração devidamente regularizada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação processual, deve o Juízo oportunizar à parte prazo razoável para sanar o vício. Não cumprida a determinação pelo autor, impõe-se a extinção do processo, conforme expressamente estabelece o § 1º, I, do referido dispositivo. No caso, foi concedida oportunidade específica para regularização da representação processual, mediante apresentação de procuração válida do demandante, tendo a parte autora permanecido inerte, apesar da expressa advertência acerca da consequência processual do descumprimento. A ausência de regularização da representação processual impede o regular prosseguimento da demanda, não sendo possível admitir que o processo prossiga sem que esteja demonstrada a válida constituição de advogado pelo autor. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, pela ausência de movimentação da máquina judiciária. Sem honorários advocatícios, pois ainda não aperfeiçoada a relação processual mediante citação das partes rés. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Salvador/BA, 16 de setembro de 2026 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito