Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8002163-87.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: IRENIO DO ROSARIO APONCIANO Advogado(s) do reclamante: GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO REU:REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A} Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Dispensado o relatório formal, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. A preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento das vias administrativas para o ingresso da demanda em juízo. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira confirma a existência de pretensão resistida. Rejeito a preliminar. A parte ré impugnou genericamente a concessão da assistência judiciária gratuita sem trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da parte autora, beneficiária da previdência social com proventos modestos. Rejeito a impugnação. Não assiste razão à parte ré quanto à incidência do prazo prescricional trienal. Tratando-se de demanda que versa sobre suposta falha na prestação do serviço bancário decorrente de descontos periódicos e sucessivos em benefício previdenciário, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial renova-se a cada desconto indevido ou a contar do último pagamento. Considerando que os descontos impugnados persistiram até o ano do ajuizamento da ação (2025), não há que se falar em prescrição. Rejeito a prejudicial. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental constante dos autos, tornando prescindível a dilação probatória em audiência de instrução. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 e à Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em averiguar a existência e a higidez do empréstimo consignado sob o contrato nº 630397096, originado de refinanciamento, e a legitimidade dos descontos mensais operados no benefício previdenciário do autor no importe de R$ 173,86, apurando-se a configuração de falha na prestação do serviço e o cabimento das reparações pecuniárias pleiteadas. Em que pese a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a instituição financeira demandada desincumbiu-se a contento de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, consoante determina o artigo 373, inciso II, do CPC. Com efeito, os documentos carreados à defesa comprovam de forma segura a regular celebração da Cédula de Crédito Bancário eletrônica em 06/06/2022. O relatório de formalização digital demonstra a autenticação multifatorial da manifestação de vontade. Ademais, restou comprovada a efetiva disponibilização do proveito econômico decorrente da operação, tendo o banco réu colacionado o comprovante de transferência bancária via TED no valor de R$ 330,40 creditado em 06/06/2022 diretamente na conta de titularidade do autor, que constitui a mesma conta bancária na qual a parte autora percebe seus proventos de aposentadoria. O demonstrativo de pagamentos evidencia a renegociação e amortização de débitos antecedentes em cadeia sucessiva, sem agravamento financeiro desproporcional, preservando o valor histórico da parcela mensal de R$ 173,86. A contratação por meios eletrônicos é plenamente respaldada pelo ordenamento jurídico pátrio, alicerçada nos princípios da liberdade de formas e da autonomia privada, previstos nos artigos 104 e 107 do Código Civil, bem como pelo artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei Federal nº 14.063/2020, que reconhecem a validade jurídica das assinaturas eletrônicas avançadas compostas por autenticação biométrica, tokens e logs rastreáveis de acesso. Assim, demonstrada a higidez da manifestação de vontade e o recebimento dos recursos, não se verifica qualquer ato ilícito perpetrado pela demandada, decorrendo os descontos do exercício regular de direito. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de anulação contratual, restituição de quantias pagas e indenização por danos morais. A instituição bancária requerida pleiteou a condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé, apontando a ausência de amparo fático para a negativa de contratação e alegando a existência de demanda temerária. Entretanto, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé. A caracterização da litigância de má-fé, disciplinada no artigo 80 do Código de Processo Civil, reclama a existência de prova inequívoca de dolo processual estrito, consubstanciado na intenção deliberada e consciente de fraudar a verdade material e utilizar o processo judicial para desiderato sabidamente ilícito. A simples improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, bem como a interpretação equivocada da parte acerca da dinâmica dos descontos incidentes sobre o seu benefício e da sistemática dos refinanciamentos bancários, conquanto inacolhidas pelo juízo, configuram mero exercício regular do direito de petição e ação, assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não autorizando, por si só, a imposição das penalidades do artigo 81 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Atribuo ao presente ato força de mandado (citação, intimação e ofício), para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Candeias-BA, data da assinatura digital. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito