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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8006900-09.2025.8.05.0150

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
8006900-09.2025.8.05.0150
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC. Outrossim, revogo a liminar de Id 508055474, e determino o recolhimento do mandado, sem cumprimento, se for o caso. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Preclusão lógica do direito de recorrer. Expeça-se ofício, alvará, comunicado, e proceda-se com os levantamentos, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho. Ante a ausência de angularização processual, deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais. Expeça-se ofício, alvará, comunicado, e proceda-se com os levantamentos, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8006900-09.2025.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ANA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA //Trata-se de PEDIDO proposto por AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra REU: ANA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA , ambos qualificados. A inicial se fez acompanhar de procuração e documentos. Liminar foi concedida no ID 508055474 No ID 574577863, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo desistência antes da angularização processual. É o relatório. DECIDO. A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de procedida a citação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, inciso VIII e § 5.º, do CPC/2015. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 5º O autor poderá desistir da ação sem o consentimento do réu antes de ocorrer o oferecimento da contestação. No caso dos autos, a parte autora manifestou, expressamente, a intenção de desistir da demanda, não havendo oferecimento de contestação até o presente momento, razão pela qual a homologação independe de anuência da parte ré. Nessa quadra, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto à possibilidade de homologação da desistência antes da contestação: "É possível a homologação da desistência da ação independentemente da anuência da parte ré, quando esta ainda não houver apresentado contestação." (STJ, AgInt no AREsp 1.309.557/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 04/06/2018, DJe 08/06/2018). Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC. Outrossim, revogo a liminar de Id 508055474, e determino o recolhimento do mandado, sem cumprimento, se for o caso. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Preclusão lógica do direito de recorrer. Expeça-se ofício, alvará, comunicado, e proceda-se com os levantamentos, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho. Ante a ausência de angularização processual, deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais. Expeça-se ofício, alvará, comunicado, e proceda-se com os levantamentos, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital Flávia Braga Corte Imperial Juíza de Direito Auxiliar Thiago Reis Estagiário de Direito