Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com esteio no artigo 924, inciso II, c/c artigo 526, § 3º, e artigo 925, todos do CPC, em virtude da satisfação integral da obrigação. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária da quantia depositada sob ID 561815227 (R$ 46.271,12), acrescida de eventuais rendimentos e correções da conta judicial, em favor do patrono da exequente, Matheus Costa Pithon (inscrito na OAB/BA sob o nº 71.462), observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 562539712. Custas processuais remanescentes, se existentes, por conta da parte executada, na forma da legislação aplicável. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, sendo a autora pessoalmente, por meio de oficial de justiça. Preclusas as vias impugnativas e cumpridas todas as diligências determinadas neste pronunciamento, inexistindo outros requerimentos, certifique-se, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe e proceda-se com a respectiva baixa no sistema.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001754-12.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: TANIA DE SOUZA Advogado(s): EDICARLOS DOS SANTOS BRITO (OAB:BA71709), MATHEUS COSTA PITHON registrado(a) civilmente como MATHEUS COSTA PITHON (OAB:BA71462), ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA71605) EXECUTADO: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO (OAB:BA17504), GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO registrado(a) civilmente como GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485) SENTENÇA Visto. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença instaurada por TÂNIA DE SOUZA em face de LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA. A parte credora requereu a deflagração da fase executiva, postulando o pagamento da quantia total de R$ 46.271,12, acompanhada dos respectivos memoriais de cálculo (IDs 532270109, 532270118 e 532270119). Intimada para adimplemento voluntário no prazo de 15 dias (ID 557850067), a parte executada compareceu aos autos noticiando a liquidação da obrigação, juntando a guia de depósito judicial vinculada ao processo e o comprovante de pagamento tempestivo via arranjo instantâneo no importe exato de R$ 46.271,12 (IDs 561815218, 561815227 e 561815229). Instada a se manifestar, a parte exequente confirmou o integral cumprimento da obrigação e requereu a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia depositada em favor de seu patrono, indicando os respectivos dados bancários (ID 562539712). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A pretensão executiva encontra-se plenamente exaurida, comportando pronto acolhimento e resolução definitiva perante este juízo. O adimplemento voluntário realizado pela parte devedora aperfeiçoou-se de forma tempestiva e em consonância estrita com a planilha apresentada pela credora, alcançando a quantia de R$ 46.271,12 depositada em subconta judicial (IDs 561815227 e 561815229). Ao se manifestar nos fólios (ID 562539712), a parte credora atestou expressamente a satisfação integral do débito exequendo, pugnando unicamente pela liberação dos valores correspondentes. Diante da ausência de qualquer controvérsia remanescente e do adimplemento cabal do crédito executado, impõe-se a extinção da execução pelo pagamento, exegese extraída do artigo 924, inciso II, c/c artigo 526, § 3º, e artigo 925, todos do CPC. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com esteio no artigo 924, inciso II, c/c artigo 526, § 3º, e artigo 925, todos do CPC, em virtude da satisfação integral da obrigação. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária da quantia depositada sob ID 561815227 (R$ 46.271,12), acrescida de eventuais rendimentos e correções da conta judicial, em favor do patrono da exequente, Matheus Costa Pithon (inscrito na OAB/BA sob o nº 71.462), observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 562539712. Custas processuais remanescentes, se existentes, por conta da parte executada, na forma da legislação aplicável. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, sendo a autora pessoalmente, por meio de oficial de justiça. Preclusas as vias impugnativas e cumpridas todas as diligências determinadas neste pronunciamento, inexistindo outros requerimentos, certifique-se, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe e proceda-se com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente 01