Ementa
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o presente processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 321, caput e parágrafo único, e do artigo 485, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas, entretanto suspendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032989-51.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS NUNES Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA registrado(a) civilmente como JESSICA DE ARAUJO SOUSA (OAB:BA53406) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. CARLOS ROBERTO DOS SANTOS NUNES ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requereu a concessão de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portador de patologias que o incapacitam para o desempenho de suas atividades profissionais. Com a inicial juntou os documentos. O MM. Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar e completar a petição inicial informando o seu endereço eletrônico e telefone, bem como juntando aos autos procuração devidamente assinada e comprovante de residência em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial (ID 575041526). A parte autora peticionou requerendo a juntada de documentos e informando endereço de e-mail e telefone (ID 580006298). Conforme certificado pela serventia (ID 580012225) e verificado por este Juízo no despacho de ID 580062022, a procuração apresentada continha assinatura digital inválida e os dados de contato informados não eram próprios do demandante, motivo pelo qual foi concedido novo prazo de 05 (cinco) dias, em última oportunidade, para juntar procuração com assinatura válida e indicar o endereço eletrônico e o número de telefone da própria parte autora, sob pena de indeferimento (ID 580062022). Intimada, a parte autora acostou nova petição (ID 580872321) reiterando exatamente o endereço eletrônico e o número de telefone anteriores, os quais pertencem à advogada constituída e não à própria parte demandante (ID 580872321). Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, defiro a justiça gratuita. Compulsando os autos, infere-se que o requerente foi devidamente intimado para emendar a exordial, na forma do artigo 321 do CPC, mas não providenciou sanar integralmente as falhas apontadas por este Juízo, tendo em vista que não cumpriu o quanto determinado no despacho de ID 580062022, deixando de informar o endereço eletrônico e o número de telefone próprios da parte autora (ID 580872321). Ressalta-se que o telefone é um meio de comunicação individual e indispensável para a realização dos atos processuais, inclusive com a dificuldade de intimação pessoal por oficial de justiça, logo deve constar na petição inicial para que seja possível a intimação da parte autora por meio telefônico para a realização de audiência. Esta Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho vem efetivando a maioria dos atos processuais através de telefone e e-mail, inclusive a intimação do autor quando designada a perícia, não suprindo tal exigência o telefone e o e-mail do advogado. O artigo 321, caput e seu parágrafo único do CPC tem a seguinte redação: Artigo 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, o juiz, ao verificar que a petição inicial não atende os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou ainda, que apresente defeitos que dificultem o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em epígrafe, competia ao autor emendar a inicial, conforme determinado nos despachos proferidos por este MM. Juízo nos IDs 575041526 e 580062022. Infere-se dos autos que a parte autora não atendeu plenamente à determinação judicial, deixando de cumprir o quanto determinado no tocante aos seus contatos pessoais (ID 580872321). Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o presente processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 321, caput e parágrafo único, e do artigo 485, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas, entretanto suspendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Feira de Santana - Bahia, 18 de setembro de 2026. Lina Falcão Xavier Mota. Juíza de Direito.