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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000468-25.2023.8.05.0091

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
8000468-25.2023.8.05.0091
Inteiro teor

Ementa

427684546). Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar, ainda que minimamente, a existência e a titularidade da conta objeto da pretensão - pressuposto lógico e fático de que dependeria o reconhecimento de qualquer falha na prestação do serviço -, e considerando que a única conta efetivamente identificada nos autos, de titularidade comprovada da própria autora, refere-se a fatos e período diversos daqueles narrados na inicial, não há como acolher os pedidos de obrigação de fazer (atualização cadastral e desbloqueio) ou de indenização por danos morais, os quais julgo improcedentes. Da prescrição do débito De todo modo, ainda que se entendesse admissível o pedido contraposto, a hipótese imporia, por força do art. 488 do CPC, o exame de mérito quanto à ocorrência de prescrição, que passo a reconhecer. O débito cobrado pela ré, no valor de R$ 1.594,08, tornou-se exigível em 21/09/2018, data em que, segundo a própria contestação (Id 438982207), foi encaminhada a cobrança por meio da plataforma Asaas. Tratando-se de dívida líquida decorrente de contrato de adesão (Termos de Condições Gerais de Prestação de Serviço), aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, consumado em 21/09/2023, quando o pedido contraposto sequer havia sido formulado, o que somente veio a ocorrer em 08/04/2024. Reconheço, portanto, a prescrição do débito, nos termos do art. 488 do CPC. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo suscitadas pela parte ré; b) EXTINGO, por falta de legitimidade ativa da autora, o pedido formulado por THAYNA BARBOSA FARIAS em face de PICPAY SERVIÇOS S.A, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de comprovação da titularidade da conta objeto da pretensão; c) Com fundamento no art. 488 do CPC, DECLARO a prescrição do débito de R$ 1.594,08 objeto de cobrança pela PICPAY SERVIÇOS S.A THAYNA BARBOSA FARIAS, extinguindo o pleito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebê-lo-ei sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000468-25.2023.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: THAYNA BARBOSA FARIAS Advogado(s): VITORIA GABRIELLE SANTOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VITORIA GABRIELLE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA75016) REU: PICPAY SERVICOS S.A Advogado(s): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB:SP246508) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A parte autora THAYNA BARBOSA FARIAS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de PICPAY SERVIÇOS S.A, aduzindo, em síntese, que, ao tentar atualizar seus dados cadastrais junto à instituição ré em janeiro de 2023, foi surpreendida com a negativa de alteração do nome vinculado à sua conta digital, bem como com o bloqueio da conta, impedindo-a de acessar valores e realizar movimentações financeiras essenciais à sua subsistência. Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a atualização cadastral e o desbloqueio da conta, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id 383966612). Instada a emendar a inicial para informar os dados da conta bancária objeto do pedido (Id 385840487), a parte autora apresentou emenda (Id 387286531) que não supriu integralmente a determinação judicial, ensejando nova intimação (Id 420021346), atendida por meio da petição de Id 421016809. Em decisão de Id 427684546, foi indeferida a tutela antecipada pleiteada, ao fundamento de ausência de comprovação, pelos documentos então acostados pela própria autora, de que a conta em questão estivesse, de fato, vinculada à sua titularidade, tendo sido designada audiência de conciliação. Realizada a audiência, sem êxito na composição (Id 439393961), a parte ré apresentou contestação (Id 438982207), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de chamamento de terceiros ao processo. No mérito, sustentou que a conta é de titularidade da própria autora desde 24/03/2018, tendo sido restringida em 21/09/2018 em decorrência de débito não adimplido, oriundo do estorno de transação realizada por meio de cartão de crédito cadastrado em seu nome, no valor de R$ 475,00, posteriormente contestada junto à operadora do cartão, o que gerou débito de R$ 1.594,08 em desfavor da autora. Formulou, ainda, pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento do referido débito. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 439212760), reiterando os termos da inicial. Em decisão de Id 487248704, foi recebido o pedido contraposto formulado na contestação, determinando-se a intimação da autora para contestá-lo, bem como deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora quanto à regularidade dos procedimentos adotados pela ré e à legitimidade da restrição da conta, ressalvando-se que a comprovação dos danos morais alegados permanece a cargo da autora. A parte autora apresentou impugnação ao pedido contraposto (Id 529707594), sustentando a inadmissibilidade da reconvenção no rito dos Juizados Especiais Cíveis e a ausência de conexão entre o pedido contraposto e os fatos da demanda principal, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir, reiterando os termos da contestação e requerendo o julgamento antecipado do feito (Id 529944356). Intimadas as partes para especificação de provas, sob pena de preclusão (Id 530616506), a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, requerendo a conclusão dos autos para sentença (Id 531443937). Das Preliminares Da ilegitimidade passiva do PicPay Alega a parte ré sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os valores cobrados da autora decorreriam de transação realizada em benefício de terceiro, o real credor dos valores. Sem razão. O PicPay é a instituição de pagamento que efetivamente processou a transação, intermediou o repasse de valores e procedeu à restrição da conta digital da autora, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, que versa exatamente sobre a regularidade de sua conduta, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC, que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Rejeito a preliminar. Da incompetência do Juizado Especial Cível Sustenta a parte ré a necessidade de chamamento do beneficiário do pagamento e do titular do cartão de crédito ao processo, o que atrairia a incompetência do Juizado Especial Cível. Sem razão. O art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo, portanto, incabível o chamamento pretendido. Ademais, a controvérsia posta nos autos pode ser dirimida com base na documentação já acostada pelas partes, notadamente os registros técnicos da própria ré quanto à titularidade da conta e à autorização das transações, prescindindo da presença de terceiros. Rejeito a preliminar. Do cabimento do pedido contraposto Impugna a parte autora o pedido contraposto formulado pela ré, sustentando, em síntese, a inadmissibilidade da reconvenção no rito dos Juizados Especiais Cíveis e, subsidiariamente, a ausência de conexão entre os fatos que fundamentam o pedido contraposto e aqueles narrados na petição inicial. Assiste razão à parte autora quanto ao segundo fundamento. Nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95, embora não se admita a reconvenção propriamente dita, é lícito ao réu formular, na contestação, pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia principal. No caso concreto, esse requisito não se verifica. A petição inicial cinge-se à negativa de atualização cadastral e ao bloqueio, ocorridos em janeiro de 2023, de conta que a própria autora descreve como potencialmente vinculada ao seu companheiro, cujo nome, por equívoco, estaria a constar em conta de sua titularidade. O pedido contraposto, por sua vez, funda-se em débito originado de transação realizada em 14/08/2018, contestada junto à operadora do cartão de crédito, relativa a conta que a própria ré identifica como sendo, desde 24/03/2018, da titularidade da autora, situação fática inteiramente distinta, tanto no tempo quanto na causa, daquela narrada na inicial. Não há, portanto, identidade ou conexão fática mínima entre o pedido contraposto e a causa de pedir da demanda principal, capaz de autorizar seu processamento conjunto nos estreitos limites do art. 31 da Lei nº 9.099/95. Reconsidero, no ponto, o entendimento firmado na decisão de Id 487248704, para acolher a impugnação da parte autora e, ao final, não conhecer do pedido contraposto formulado pela parte ré. Ausentes outras preliminares e nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação quanto aos pedidos formulados na inicial, passo ao exame do mérito. Do Julgamento Antecipado do Mérito Verifica-se dos autos a hipótese do art. 355, I, do CPC, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito quanto aos pedidos formulados na inicial, porquanto ambas as partes manifestaram expressamente não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (Id 529944356 e Id 531443937). Do Mérito Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é de consumo, na medida em que a parte ré, instituição de pagamento, presta serviços de intermediação financeira ao público consumidor, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme, aliás, já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.591, segundo o qual as instituições financeiras submetem-se à incidência do CDC. Conforme decisão de Id 487248704, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora quanto à regularidade dos procedimentos adotados pela ré e à legitimidade da restrição de sua conta, ressalvando-se que a comprovação dos danos morais alegados permanece a cargo da autora. Tal inversão, contudo, não dispensa a autora do ônus, que lhe é primário e anterior a qualquer inversão, de demonstrar o próprio fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, notadamente a existência e a titularidade da conta digital cuja atualização cadastral e desbloqueio postula, pressuposto lógico de que depende o exame de toda a pretensão deduzida. Da ausência de comprovação da titularidade da conta objeto da pretensão Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Com efeito, a própria petição inicial narra que a autora seria titular de duas contas vinculadas ao mesmo aparelho celular, uma de sua titularidade e outra de titularidade de seu companheiro, e que, por equívoco, a conta de sua titularidade estaria registrada com o nome deste último, circunstância que, segundo alega, buscou corrigir junto à ré em janeiro de 2023. Os próprios prints de conversa acostados pela autora (Id 383966617) revelam que o atendimento da ré, à época, dirigia-se ao usuário como "Victor", o que é compatível com a versão de que o cadastro cuja correção se pretendia estaria, então, em nome de terceiro. Ocorre que os documentos técnicos acostados à contestação (Id 438982207), único acervo probatório a identificar de forma concreta uma conta vinculada ao CPF da autora junto à ré, dizem respeito a conta diversa: registrada em nome da própria THAYNA BARBOSA FARIAS desde 24/03/2018, e restringida em 21/09/2018 em razão de débito decorrente do estorno de transação realizada, em 14/08/2018, mediante cartão de crédito também cadastrado em seu nome - hipótese fática integralmente estranha ao episódio de janeiro de 2023 narrado na inicial, e sem qualquer relação com o alegado erro cadastral referente ao nome do companheiro da autora. Não há, portanto, nos autos, prova de que a conta referida na inicial - cuja titularidade a própria autora atribui, ainda que em parte, a terceiro - corresponda à conta de que trata a contestação, tampouco de que aquela primeira conta exista, de fato, com as características descritas, ou de que a autora detenha legitimidade para postular, em nome próprio, provimento jurisdicional relativo a conta de titularidade de terceiro. Também não impugnou especificamente a autora a prova produzida pela ré quanto à conta por esta identificada, limitando-se a reiterar, de forma genérica, os termos da inicial, sem esclarecer a aparente contradição entre sua narrativa e a documentação dos autos, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC, e que já havia sido apontado na decisão que indeferiu a tutela antecipada (Id 427684546). Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar, ainda que minimamente, a existência e a titularidade da conta objeto da pretensão - pressuposto lógico e fático de que dependeria o reconhecimento de qualquer falha na prestação do serviço -, e considerando que a única conta efetivamente identificada nos autos, de titularidade comprovada da própria autora, refere-se a fatos e período diversos daqueles narrados na inicial, não há como acolher os pedidos de obrigação de fazer (atualização cadastral e desbloqueio) ou de indenização por danos morais, os quais julgo improcedentes. Da prescrição do débito De todo modo, ainda que se entendesse admissível o pedido contraposto, a hipótese imporia, por força do art. 488 do CPC, o exame de mérito quanto à ocorrência de prescrição, que passo a reconhecer. O débito cobrado pela ré, no valor de R$ 1.594,08, tornou-se exigível em 21/09/2018, data em que, segundo a própria contestação (Id 438982207), foi encaminhada a cobrança por meio da plataforma Asaas. Tratando-se de dívida líquida decorrente de contrato de adesão (Termos de Condições Gerais de Prestação de Serviço), aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, consumado em 21/09/2023, quando o pedido contraposto sequer havia sido formulado, o que somente veio a ocorrer em 08/04/2024. Reconheço, portanto, a prescrição do débito, nos termos do art. 488 do CPC. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo suscitadas pela parte ré; b) EXTINGO, por falta de legitimidade ativa da autora, o pedido formulado por THAYNA BARBOSA FARIAS em face de PICPAY SERVIÇOS S.A, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de comprovação da titularidade da conta objeto da pretensão; c) Com fundamento no art. 488 do CPC, DECLARO a prescrição do débito de R$ 1.594,08 objeto de cobrança pela PICPAY SERVIÇOS S.A THAYNA BARBOSA FARIAS, extinguindo o pleito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebê-lo-ei sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. P. R. Intime-se. Ibicaraí/BA, data da assinatura. Felipe Pereira Ferraz de Oliveira Juiz Leigo Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença do Juiz Leigo Felipe Pereira Ferraz de Oliveira, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010. BRUNA MONTORO DE SOUZA Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)