Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO ONEROSAMENTE DURANTE A CONVIVÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO FAMILIAR E SUB-ROGAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a comunicabilidade de imóvel adquirido durante união estável submetida ao regime da comunhão parcial de bens, inclusive quanto ao valor de R$ 140.000,00 aplicado na entrada do financiamento, alegadamente proveniente de doação familiar exclusiva à embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a comunicabilidade do imóvel e dos valores aplicados em sua aquisição; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a suficiência da prova relativa à alegada doação familiar exclusiva e à sub-rogação do numerário em favor da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme as hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à comunicabilidade do imóvel adquirido durante a união estável e dos valores empregados na entrada do financiamento. 5. Na união estável submetida ao regime da comunhão parcial de bens, presume-se comunicável o bem adquirido de forma onerosa durante a convivência, inclusive os valores utilizados em sua aquisição, salvo prova robusta e segura de doação exclusiva e incomunicável. 6. A documentação apresentada pela embargante não afasta a presunção de comunicabilidade do bem, especialmente quanto ao valor de R$ 140.000,00 alegadamente proveniente de doação familiar. 7. A conclusão do acórdão decorre da análise do conjunto probatório e da ausência de lastro idôneo para demonstrar a origem exclusiva do numerário e sua sub-rogação em favor da embargante, e não apenas da data da declaração de doação. 8. A discordância da parte quanto à interpretação conferida ao conjunto probatório não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 9. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, existente entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre quando o acórdão reconhece a regra de incomunicabilidade dos bens recebidos por doação, mas conclui pela insuficiência da prova da doação exclusiva e da sub-rogação. 10. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem via adequada para modificar o mérito da decisão ou reabrir a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A discordância da parte com a valoração do conjunto probatório não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 3. O bem adquirido onerosamente durante união estável submetida à comunhão parcial presume-se comunicável, salvo prova robusta de doação exclusiva e de sub-rogação. 4. A contradição embargável deve ser interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo quanto ao resultado do julgamento.