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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Apelação Cível 8061168-82.2019.8.05.0001

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
8061168-82.2019.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO ONEROSAMENTE DURANTE A CONVIVÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO FAMILIAR E SUB-ROGAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a comunicabilidade de imóvel adquirido durante união estável submetida ao regime da comunhão parcial de bens, inclusive quanto ao valor de R$ 140.000,00 aplicado na entrada do financiamento, alegadamente proveniente de doação familiar exclusiva à embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a comunicabilidade do imóvel e dos valores aplicados em sua aquisição; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a suficiência da prova relativa à alegada doação familiar exclusiva e à sub-rogação do numerário em favor da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme as hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à comunicabilidade do imóvel adquirido durante a união estável e dos valores empregados na entrada do financiamento. 5. Na união estável submetida ao regime da comunhão parcial de bens, presume-se comunicável o bem adquirido de forma onerosa durante a convivência, inclusive os valores utilizados em sua aquisição, salvo prova robusta e segura de doação exclusiva e incomunicável. 6. A documentação apresentada pela embargante não afasta a presunção de comunicabilidade do bem, especialmente quanto ao valor de R$ 140.000,00 alegadamente proveniente de doação familiar. 7. A conclusão do acórdão decorre da análise do conjunto probatório e da ausência de lastro idôneo para demonstrar a origem exclusiva do numerário e sua sub-rogação em favor da embargante, e não apenas da data da declaração de doação. 8. A discordância da parte quanto à interpretação conferida ao conjunto probatório não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 9. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, existente entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre quando o acórdão reconhece a regra de incomunicabilidade dos bens recebidos por doação, mas conclui pela insuficiência da prova da doação exclusiva e da sub-rogação. 10. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem via adequada para modificar o mérito da decisão ou reabrir a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A discordância da parte com a valoração do conjunto probatório não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 3. O bem adquirido onerosamente durante união estável submetida à comunhão parcial presume-se comunicável, salvo prova robusta de doação exclusiva e de sub-rogação. 4. A contradição embargável deve ser interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo quanto ao resultado do julgamento.

Dados do julgamento

Acórdão

0001, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, adiante registrado.