Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS DE URV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu provimento à apelação da exequente, afastando a prescrição da pretensão executiva e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva de conversão da URV. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no julgado quanto à tese de suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça e quanto à alegada ilegitimidade da associação que ajuizou a ação de protesto interruptivo da prescrição. III. Razões de decidir: 3. A afetação do Tema Repetitivo nº 1.033 pelo Superior Tribunal de Justiça determinou apenas a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância ou em tramitação no STJ, não alcançando os processos que tramitam em grau de apelação e impossibilitando o sobrestamento preventivo pretendido; 4. O acórdão abordou, de maneira expressa, a inviabilidade de análise das teses de ilegitimidade ativa do exequente (ausência de filiação sindical ou irregularidades no registro da APLB Sindicato) nesta etapa recursal, sob pena de supressão de instância, devendo tais matérias ser objeto de cognição inicial pelo juízo de primeiro grau após o retorno determinado dos autos; 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de questões já enfrentadas com fundamentação suficiente, revelando o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão recorrido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, haja vista que este recurso integrativo não se presta para rediscussão de matéria fática ou jurídica já apreciada." ACORDÃO