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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8088756-20.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
8088756-20.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para: a) DECLARAR a ilegalidade da forma de cálculo denominada Valor Diário (VD) adotada pelo réu para o cálculo do serviço extraordinário pago sob as rubricas "Evento Diurno" e "Evento Noturno"; b) CONDENAR o réu a calcular a remuneração de serviço extraordinário, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme preceitua o art. 108 da Lei 7.990/01. c) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos a título de Evento Diurno e Evento Noturno calculados pelo método do Valor Diário (VD) e os valores devidos a título de horas extras, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento ação, e mais os que vencerem no curso do processo, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação aos valores anteriores ao ajuizamento da ação. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente pelo réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Convém registrar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8088756-20.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LUCAS DA PAIXAO VASCONCELOS Advogado(s): THIAGO BARROS DOS SANTOS ROCHA (OAB:BA88824), JESSICA BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA86178) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta contra o ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora alega, resumidamente, que é servidor público estadual, integrante da Polícia do Estado da Bahia, e que, embora frequentemente escalado para serviços extraordinários durante suas folgas, não recebe a contraprestação devida na forma legal. Sustenta que o réu, ao invés de remunerá-lo conforme o art. 108 da Lei nº 7.990/01, que prevê acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, vem realizando o pagamento através do método de cálculo denominado "Valor Diário (VD)", mediante a utilização de uma tabela com o valor-hora para a definição do valor as horas prestadas nos denominados "Evento Diurno" e "Evento Noturno", que correspondem aos serviços extraordinários prestados pelos policiais militares durante as folgas. Contudo, aduz que a forma de cálculo não possui respaldo legal e sua aplicação acarreta o pagamento de valores significativamente inferiores aos devidos. Nesse passo, busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a ilegalidade da forma de cálculo denominada Valor Diário (VD), com a condenação do réu a realizar o pagamento de todo serviço extraordinário como horas extras, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme preceitua o art. 108 da Lei 7.990/01. Por fim, pede a condenação do réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos a título de Evento Diurno e Noturno calculados pelo método do Valor Diário (VD) e os valores devidos a título de horas extras, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento ação, e mais os que vencerem no curso do processo. Citado, o réu apresentou contestação. Dispensada audiência de conciliação. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS O argumento do Réu de que a condenação não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença. Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA): [...]. O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3°, § 3°, é exercida quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da propositura da ação, não perdendo o autor direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa (correção e juros posteriores ao ajuizamento da ação e ônus da sucumbência). [...]. Fixado o valor da pretensão do autor quando do ajuizamento da inicial, renunciando ele, por imposição legal (art. 3º, § 3º), ao valor que exceder a alçada dos Juizados, não se põe em dúvida a competência do Juizado para a execução da sentença, mesmo que ultrapassado este valor por contingências inerentes ao decurso do tempo, como correção monetária e juros de mora, os quais incidem sobre aquela base de cálculo situada no limite da alçada, além dos honorários de advogado, encargo esse que também encontra parâmetros definidos em lei (CPC, art. 20). Ante o exposto restam estabelecidos os parâmetros legais no que diz respeito às limitações deste juízo quanto ao valor da causa. Quanto ao argumento do réu de prescrição, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores 09/05/2021. Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à verificação da legalidade do método de cálculo denominado "Valor Diário (VD), utilizado pelo réu para o cálculo dos valores devidos em razão dos serviços extraordinários por prestados por policiais militares em suas folgas, pagos sob as rubricas "Evento Diurno" e "Evento Noturno". A Lei Estadual nº 7.990/01, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, estabelece a forma de cálculo do serviço extraordinário em seu art. 108, in verbis: Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção. O referido dispositivo legal foi regulamentado pelo art. 7º do Decreto Estadual nº 8.095/02, que assim dispõe: Art. 7º - A remuneração do serviço extraordinário compreenderá o valor da hora normal, acrescido de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo único - Para cálculo do valor da hora normal será considerado o soldo atribuído ao posto ou graduação do beneficiário e a gratificação de atividade policial por ele percebida, adotando-se o coeficiente mensal que resulte em carga horária semanal de 40 ou 30 horas a que o beneficiário esteja submetido. O Estado da Bahia, em sua contestação, admite a aplicação do método de cálculo denominado "Valor Diário (VD)", mediante a utilização de uma tabela com o valor-hora para a definição do valor as horas prestadas nos denominados "Evento Diurno" e "Evento Noturno", que correspondem aos serviços extraordinários prestados pelos policiais militares durante as folgas. Sustenta que o método é aplicado apenas nas horas excedentes, ou seja, quando os policiais militares superam a carga horária máxima de 60 (sessenta) horas extras mensais. Assim, o valor pago corresponde ao produto da multiplicação do valor da hora constante na tabela pela quantidade de horas trabalhadas pelo servidor no evento, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) previsto em lei. No entanto, o Estado da Bahia não apresentou qualquer base legal que ampare o pagamento de serviço extraordinário por meio do método "Valor Diário" (VD). A Lei Estadual nº 7.990/01 é clara ao estabelecer que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Por cautela, importa traz à lume que não se desconhece a discricionaridade do Órgão quanto a jornada de trabalho das atividades dos policiais militares, com base no interesse público. Em verdade, não se discute essa necessidade de serviço extraordinário. Contudo, ultrapassada a jornada de trabalho ordinária estipulada em Lei, nos moldes do art. 162 do referido Estatuto, não há previsão legal para pagamento através do método "Valor Diário" (VD) ou qualquer outra forma de cálculo da remuneração para serviços extraordinários que não seja a hora extra com o acréscimo legal. Cumpre ressaltar que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, conforme previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Tal princípio, diferentemente do que ocorre nas relações privadas, estabelece que ao administrador público só é permitido fazer aquilo que a lei expressamente autoriza. No caso em tela, verifica-se que a remuneração dos serviços extraordinários por meio da aplicação da forma de cálculo "Valor Diário" (VD), que gera valores inferiores aos previstos para horas extras, não encontra amparo legal, configurando clara violação ao princípio da legalidade. Vale ressaltar que não se trata de aumento de vencimento através do Poder Judiciário, mas, tão somente, diante do juris dictio, interpretar o ordenamento jurídico posto conferindo o sentido mais compatível com a Constituição Federal, o que, inevitavelmente, pode culminar na correção de critérios administrativos ilegais de cálculo de remuneração do servidor público que implicava em pagamento a menor. A corroborar com o exposto acima, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado nos termos do art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/01, como se infere do seguinte julgado: ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR ATIVO. ERRO NO CÁLCULO DA HORA EXTRA E NO ADICIONAL NOTURNO COM BASE NOS ARTS. 108 E 109 DA LEI N .º 7.990/91 E ART. 7º DO DECRETO ESTADUAL N.º 8 .095/2002. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MILITAR SUBMETIDO A JORNADA DE 401 HORAS SEMANAIS. FATOR DE DIVISÃO DE 200 HORAS MENSAIS PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS . PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. A irresignação recursal se volta contra a sentença que julgou procedente o pedido em ação ordinária promovida por policial militar, reconhecendo o fator de divisão de 200 (duzentas) horas mensais para apuração do valor dos adicionais de serviço extraordinário (hora extra) e noturno, e determinando o pagamento das diferenças. 2. O pagamento de adicional de serviço extraordinário e adicional noturno se inserem entre os direitos concedidos aos policiais militares (Lei n .º 7.990/2001),não havendo, contudo, especificação da forma de cômputo do coeficiente da hora trabalhada 2. Sobre o tema, o STJ fixou entendimento de que as horas extras trabalhadas devem ser calculadas com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, para o servidor público sujeito à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 3 . Na hipótese, resta claro que o autor/apelado cumpre a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, haja vista que recebeu no período indicado a GAP III e IV, conforme o disposto, conforme o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei n.º 7.145/97 . 4. O Apelante não se desincumbindo do ônus de comprovar que utilizou para o cálculo o divisor de 200 horas mensais (art. 373, II, do CPC), ademais, o próprio ente estatal, em sua intervenção (ID 35886348), confessou que a jornada de trabalho mensal do policial militar ficava entre 160 a 180 horas, além das 60 horas extras, resultando-se, assim, como divisor 220/240 horas mensais. 5 . Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0515366-19.2014.8 .05.0001, da Comarca de Salvador-BA, em que figura como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado ENALDO OLIVEIRA ROCHA JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua turma julgadora, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões constantes do voto condutor. Sala de Sessões, de de2023 .(TJ-BA - Apelação: 05153661920148050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora, já que o réu aplicou, de forma ilegal, o método de cálculo "Valor Diário" (VD) para calcular a remuneração do serviço extraordinário para sob a rubrica "Evento Diurno" e "Evento Noturno", efetuando pagamento de valores inferiores aos devidos, conforme os contracheques carreados aos autos ID 558245966, dentre outros, fazendo jus às diferenças devidas. Não obstante, calha frisar que, as verbas sob a rubrica "Evento Diurno" e "Evento Noturno" apenas devem ser revistas quando se tratar de efetivo serviço extraordinário, afastando-se nos casos em que se der, meramente, quando o serviço ordinário for desempenhado em "eventos", como posto pelo réu, a exemplo do período de carnaval, cuja natureza é indenizatória. Ademais, salienta-se que a revisão do cálculo deve, necessariamente, ser acompanhada das implicações tributárias. Quanto aos cálculos apresentados, cumpre observar que são simples, consubstanciados no acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, quando se tratar de valores pagos a título de Evento Diurno e Noturno calculados pelo método do Valor Diário (VD), extraindo a diferença entre o valor efetivamente pago e o que se entende devido, tudo de acordo com os contracheques acostados aos autos. Ademais, a exatidão dos cálculos poderá ser impugnada na fase de cumprimento de sentença, conforme requerido pelo réu. No tocante aos consectários legais, os créditos oriundos de condenações impostas à Fazenda Pública submetem-se ao regime jurisprudencial e à disciplina superveniente aplicável: até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme orientação do RE 870.947/SE; a partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da EC nº 113/2021, há incidência exclusiva da taxa SELIC. Por se tratar de índice único, não cabe a incidência cumulativa de juros de mora, sob pena de duplicidade de encargos. Registre-se, ainda, que a SELIC acumulada deve ser apurada pelo parâmetro oficial da Receita Federal (SICALC), mediante somatória (taxa simples), vedada a capitalização (taxa composta), que implicaria indevidos "juros sobre juros", sendo inadequada a adoção de índices do Banco Central ou calculadoras não oficiais quando divergirem do critério oficial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para: a) DECLARAR a ilegalidade da forma de cálculo denominada Valor Diário (VD) adotada pelo réu para o cálculo do serviço extraordinário pago sob as rubricas "Evento Diurno" e "Evento Noturno"; b) CONDENAR o réu a calcular a remuneração de serviço extraordinário, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme preceitua o art. 108 da Lei 7.990/01. c) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos a título de Evento Diurno e Evento Noturno calculados pelo método do Valor Diário (VD) e os valores devidos a título de horas extras, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento ação, e mais os que vencerem no curso do processo, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação aos valores anteriores ao ajuizamento da ação. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente pelo réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Convém registrar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito JJ