Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003668-66.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: MARINEUZA MARIA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): JUCIARA OLIVEIRA FARIAS (OAB:BA66079) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB:MG41796) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO" ajuizada por Marineuza Maria Batista dos Santos contra o Banco Santander (Brasil) S.A.. Na petição inicial, a demandante relatou ser pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social e sustentou ter sido surpreendida por descontos em seu benefício, vinculados ao contrato de mútuo consignado nº 194416457. Asseverou jamais ter requerido, anuído ou firmado a aludida operação financeira, aduzindo categoricamente que nenhum valor fora disponibilizado em seu proveito. Sob o enfoque da vulnerabilidade, postulou a aplicação da perspectiva de gênero prevista na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, apontando ainda a contratação irregular em nome de pessoa que afirmou ser analfabeta. Pugnou pela declaração de inexistência do débito e nulidade contratual, pela repetição dobrada dos valores descontados e pela reparação por danos morais. O réu ofereceu contestação (Id 560361960). Em sede preliminar, arguiu a carência de ação pela ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a plena higidez da contratação eletrônica realizada sob o número 194416457, celebrada originalmente perante o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sociedade incorporada pela instituição demandada. Sustentou a regularidade da assinatura digital confirmada por código pessoal enviado via mensagem de texto e respondido afirmativamente pela titular, aliada à biometria facial, à conferência do documento de identificação e ao repasse do crédito de R$ 6.523,93 por meio de transferência eletrônica direta para a conta bancária da própria consumidora junto à Caixa Econômica Federal. Defendeu o exercício regular de direito e a inexistência de danos. Em sede de réplica (Id 560809169), a requerente rebateu os argumentos lançados na defesa e reiterou os pedidos da inicial. Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo (Id 564235337), na qual foram rejeitadas as preliminares processuais de carência de ação e a impugnação ao valor da causa, invertido o encargo probatório sob o prisma da facilitação da defesa do consumidor e assinalado prazo para que a requerente colacionasse o extrato pormenorizado de sua conta mantida na Caixa Econômica Federal alusivo ao mês de março de 2020. A instituição financeira peticionou repisando a regularidade de seus sistemas e pugnando pela expedição de ofício à instituição bancária pagadora. A postulante apresentou manifestação e juntou o extrato de sua conta corrente. Por meio do provimento de Id 566234927, o juízo indeferiu a expedição de ofício ante a perda de objeto decorrente da juntada voluntária do documento bancário, indeferiu pedidos de novas diligências técnicas e declarou encerrada a fase de instrução com esteio no poder instrutório conferido ao julgador. É o breve relatório. Decido. A pretensão deduzida em juízo encontra-se alicerçada na tese de nulidade absoluta por ausência de consentimento, afirmando a demandante que os descontos em seu benefício previdenciário decorrem de fraude, requerendo a desconstituição do débito, a repetição dobrada dos valores e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Lado outro, a casa bancária ré defende a plena higidez da Cédula de Crédito Bancário nº 194416457 celebrada eletronicamente mediante múltiplos fatores de confirmação, ressaltando que o montante contratado foi disponibilizado diretamente na conta corrente da titular, o que torna legítima a cobrança. O ponto controverso da lide reside em aferir a validade do consentimento manifestado no negócio jurídico eletrônico, a eficácia subjetiva da cobrança operada pela entidade incorporadora, o efetivo aproveitamento econômico da quantia mutuada e a existência ou não de ato ilícito indenizável. A relação estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, sujeitando-se às disposições protetivas da Lei Federal nº 8.078/1990, porquanto a requerente figura como destinatária final econômica do crédito e a empresa acionada atua como fornecedora habitual de serviços bancários. Nada obstante a inversão do encargo da prova outrora operada em benefício da consumidora, a facilitação da defesa dos direitos da parte vulnerável não atua como salvo-conduto probatório, tampouco afasta o dever de o julgador sopesar a integridade das regras de direito privado e a coerência do conjunto material encartado aos autos. A verificação da regularidade formal das operações de crédito consignado subordina-se à aplicação da norma em vigor ao tempo em que o ato foi concretizado, segundo o princípio da aplicação da lei no tempo agasalhado pelo artigo 6º da LINDB. No momento da celebração da avença, em 23 de março de 2020, vigorava a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com as alterações implementadas pela Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020. O artigo 3º, inciso III, daquele diploma regulamentar expressamente autorizava a realização de descontos quando concedida autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, vedando exclusivamente a contratação via contato meramente telefônico, inexistindo no ordenamento normativo daquela oportunidade qualquer imposição cogente de conferência biométrica dinâmica por algoritmo facial, cuja inserção nos manuais bancários constitui evolução procedimental posterior que não pode retroagir para atingir atos aperfeiçoados no passado. O ordenamento civil consagra no artigo 107 do Código Civil o princípio da liberdade das formas, estabelecendo que a validade da manifestação volitiva prescinde de solenidade pública ou especial, ressalvadas as hipóteses expressamente capituladas em lei. A emissão de Cédula de Crédito Bancário em meio digital encontra respaldo na Lei Federal nº 10.931/2004 e na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, cuja redação confere eficácia probatória e plena validade aos documentos eletrônicos subscritos mediante métodos de identificação admitidos pelas partes, diretriz reiterada pelo artigo 411, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese versada, o acervo colacionado pela instituição demandada no Id 560361961 revela o emprego de múltiplos fatores convergentes de segurança, consistentes no envio de código de confirmação por mensagem telefônica validado com resposta expressa da usuária, captura da imagem do documento oficial de identificação, registro fotográfico contemporâneo do rosto da emitente e apresentação de declaração de residência. Descabe cogitar nulidade por analfabetismo, porquanto o documento pessoal de identidade exibido pela própria promovente no Id 555711852 ostenta assinatura de próprio punho firme e inteligível, atestando sua plena capacidade para os atos civis. A alegação deduzida em réplica referente à ineficácia dos descontos pela ausência de instrumento particular de cessão de crédito e de notificação prévia regida pelo artigo 290 do Código Civil decorre de manifesta confusão jurídica. O instituto da cessão particular de crédito cuida de transferência singular e a título individual, ao passo que a hipótese sob exame versa sobre autêntica incorporação societária, figura disciplinada pelos artigos 1.116 a 1.118 do Código Civil. Pela incorporação, opera-se a sucessão a título universal em decorrência direta da lei, acarretando a absorção do patrimônio integral da entidade incorporada pela sociedade incorporadora, que assume a titularidade global de todas as relações ativas e passivas. A exigência de notificação individualizada a cada mutuário de carteira absorvida representaria desarrazoado entrave à atividade econômica, sendo certo que a comprovação do registro societário da incorporação juntada aos autos pela própria autora legitima a atuação do banco réu e justifica a unificação dos dados cadastrais perante a autarquia previdenciária. Ainda que se pretendesse suscitar imperfeições formais na fase pré-contratual, emerge do caderno processual circunstância fática decisiva que inviabiliza a declaração de inexistência do débito. A consumidora recebeu os recursos financeiros, integrou-os ao seu patrimônio, consumiu o saldo em proveito próprio e, tempos depois, promoveu a renegociação da dívida perante outra instituição financeira. Conquanto a peça vestibular tenha negado veementemente a percepção de qualquer montante, o extrato bancário de Id 565839914, colacionado pela demandante após ordem judicial, demonstrou que a sua conta possuía saldo de apenas R$ 0,87 quando nela ingressou a transferência eletrônica do empréstimo na soma líquida de R$ 6.523,93 em 26 de março de 2020. No dia seguinte, a requerente efetuou saque em terminal de autoatendimento no importe de R$ 1.000,00 e, nos dias subsequentes, utilizou o cartão bancário em compras no comércio local. Não houve recusa da verba, pedido de estorno ou consignação judicial das quantias, caindo por terra a tese de depósito forçado unilateral, porquanto a voluntária utilização do capital caracteriza aceitação inequívoca e execução espontânea do ajuste. Nesse sentido, colaciono ementa de recente julgado do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) - grifo nosso. O Histórico de Empréstimos Consignados acostado no Id 560809173 revela que a operação controvertida foi encerrada em 17 de agosto de 2021 em razão de portabilidade de crédito para a Caixa Econômica Federal, oportunidade em que o novo agente consignatário repassou o montante integral para quitar o saldo perante o Banco Santander. A portabilidade consubstancia ato privativo do devedor que manifesta o interesse de transferir sua obrigação para outro credor em busca de melhores encargos. O indivíduo que postula a portabilidade de um contrato atesta perante o mercado a legitimidade do saldo devedor que ostenta, tornando a posterior alegação de fraude uma postura inconciliável com a boa-fé objetiva insculpida no artigo 422 do Código Civil. A diretriz de julgamento sob a perspectiva de gênero preconizada pela Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça impõe a sensibilidade judicial para neutralizar assimetrias estruturais que colocam as mulheres em posição de desvantagem social. Contudo, essa relevantíssima bússola hermenêutica visa garantir a igualdade substancial de tratamento, não servindo de salvo-conduto para validar afirmações divorciadas da realidade probatória ou exonerar as partes dos deveres fundamentais de probidade e lealdade processual. Constatada a plena existência, validade e eficácia da contratação bancária, afasta-se a ocorrência de defeito na prestação do serviço, incidindo a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A realização dos descontos sobre a margem consignável configurou exercício regular de direito assegurado ao credor, na esteira do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Inexistindo pagamento indevido, mostra-se descabida a repetição de indébito pretendida, do mesmo modo que a ausência de ato ilícito afasta o dever de reparação por danos morais pretendido, impondo-se a improcedência integral das pretensões deduzidas na exordial. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marineuza Maria Batista dos Santos em face do Banco Santander (Brasil) S.A., declarando hígido e exigível o contrato de empréstimo consignado nº 194416457. Em razão da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça outrora concedida no Id 555754269. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna, 17 de setembro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito