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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença 8009363-65.2025.8.05.0103

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
8009363-65.2025.8.05.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor da obrigação em R$ 22.136,27. Considerando que o executado alega ter efetuado seguro garantia, mas junta comprovante de depósito judicial, certifique-se acerca da existência do valor depositado nos autos. Em caso negativo, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, faça a conversão do seguro em depósito judicial. Comprovado o depósito, expeça-se alvará/ordem de transferência do valor depositado em favor do exequente, observados os dados bancários já informados nos autos. Cumprida a determinação, DECLARO satisfeita a obrigação, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em razão do excesso reconhecido, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% sobre o excesso de execução, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8009363-65.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: GILBERTO CARLOS GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO (OAB:BA58270), MARTONE COSTA MACIEL (OAB:BA15946) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:SP124809-A), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654) SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S.A., na qual sustenta, em síntese, excesso de execução, questiona os valores considerados como descontos de RMC/RCC e o termo inicial dos juros de mora, além de requerer a atribuição de efeito suspensivo. O exequente apresentou manifestação, defendendo a correção de seus cálculos e requerendo a liberação do valor incontroverso de R$ 22.136,27, depositado pelo executado. É o relato. Fundamento e decido. Inicialmente, não há fundamento para a atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a impugnação não suspende, por si só, os atos executivos, sendo necessária a presença dos requisitos legais. No caso, ademais, o executado depositou o montante que entende devido, de modo que a controvérsia pode ser solucionada sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. Passo à análise do alegado excesso. O título executivo determinou, quanto aos danos materiais, a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples para as parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aquelas posteriores, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora simples a partir da citação. Nesse ponto, assiste razão ao executado. Embora o exequente tenha observado, em essência, os descontos reconhecidos no título, sua memória de cálculo computou juros de mora desde cada desconto, elevando indevidamente o montante executado. Com efeito, a incidência dos juros de mora deve observar o marco expressamente estabelecido na sentença, qual seja, a data da citação, não sendo possível, em sede de cumprimento, modificar os critérios definidos no título transitado em julgado. Por outro lado, não se verifica a alegada exclusão de valores de RMC/RCC pelo executado. A memória apresentada pelo Banco BMG considera os mesmos descontos, no montante nominal de R$ 3.839,48, aplicando a restituição na forma determinada no título. Assim, entendo que a planilha apresentada pelo executado está de acordo com os parâmetros fixados no título. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor da obrigação em R$ 22.136,27. Considerando que o executado alega ter efetuado seguro garantia, mas junta comprovante de depósito judicial, certifique-se acerca da existência do valor depositado nos autos. Em caso negativo, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, faça a conversão do seguro em depósito judicial. Comprovado o depósito, expeça-se alvará/ordem de transferência do valor depositado em favor do exequente, observados os dados bancários já informados nos autos. Cumprida a determinação, DECLARO satisfeita a obrigação, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em razão do excesso reconhecido, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% sobre o excesso de execução, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/Ba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO