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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença 8040041-49.2023.8.05.0001

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
8040041-49.2023.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

tps://www7.tjba.jus.br/secao/lerPublicacao.wsp?tmp.mostrarDiv=sim&tmp.id=39619&tmp.secao=9) prevê no art. 10.: "O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado, exclusivamente, para a citação por meio eletrônico e para as comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.: " Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, e devidamente cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Sem custas e sem honorários. P. R. I. Após, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8040041-49.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN - SP285526, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 EXECUTADO: LEONARDO MACHADO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc… Regularmente intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito sob (ID 574513686), indicando providência apta para tanto, quedou-se inerte. Com efeito, considero válida a intimação pessoal devidamente cumprida para que o acionante manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Nesse sentido, destaco o expediente de intimação: Saliente-se, que, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06, a intimação eletrônica realizada à parte cadastrada como parceira de expedição eletrônica no sistema PJe é considerada pessoal para todos os efeitos legais. Nesse sentido, destaco o recente julgado do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Busca e apreensão. Abandono de causa . Pessoa jurídica parceira da intimação eletrônica. Intimação regular. Recurso não provido. I . Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito foi regular diante da alegação de abandono da causa. III. Razões de decidir 3. Para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos doart.485, III e § 1º, do CPC, é imprescindível a inércia do autor por prazo superior a trinta (30) dias, além da sua intimação pessoal para suprir a falta em cinco (5) dias. 4. Nos termos do art . 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06, a intimação eletrônica realizada à parte cadastrada como parceira de expedição eletrônica no sistema PJe é considerada pessoal para todos os efeitos legais. IV. Dispositivo 7 . Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; Lei nº 11.419/06, art . 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1975735, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j, 27 .02.2025; TJDFT, Acórdão nº 2048981, Processo nº 0703690-91.2023.8 .07.0010, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j . 24/09/2025, DJ-e 10/10/2025.(TJ-DF 07005863220258070007 2086497, Relator.: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/02/2026, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2026) Outrossim, as novas regras e prazos, contidas no Decreto Judiciário nº 367, de 14 de maio de 2025 deste Tribunal de Justiça da Bahia, disponibilizados no link ( https://www7.tjba.jus.br/secao/lerPublicacao.wsp?tmp.mostrarDiv=sim&tmp.id=39619&tmp.secao=9) prevê no art. 10.: "O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado, exclusivamente, para a citação por meio eletrônico e para as comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.: " Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, e devidamente cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Sem custas e sem honorários. P. R. I. Após, arquivem-se os autos. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular