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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8013409-65.2025.8.05.0146

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
8013409-65.2025.8.05.0146
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SILVIO DIAS LIMA nos presentes autos de Alvará Judicial. 32. Sem condenação em custas, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. 33. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8013409-65.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO REQUERENTE: SILVIO DIAS LIMA Advogado(s): LIVIA FERREIRA MARTINS (OAB:BA45062), CELIA MARIA GONCALVES DE SOUZA (OAB:BA32026) REQUERIDO: MARIA PEREIRA DA SILVA E SILVA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO 2. SILVIO DIAS LIMA, qualificado nos autos, requereu a expedição de alvará judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/80, para levantamento de valores depositados em contas bancárias, FGTS e PIS/PASEP em nome de MARIA PEREIRA DA SILVA E SILVA, falecida em 12/07/2025, com quem alega ter mantido união estável por mais de treze anos (ID522338759). 3. Relatou ser o único herdeiro da de cujus, que não deixou descendentes, ascendentes vivos nem testamento. Informou que a falecida, embora constasse como casada nos registros civis com DOMINGOS ALVES DA SILVA, estava separada de fato há mais de vinte anos, e que tal cônjuge não possuiria direito sucessório. Juntou declarações de testemunhas, comprovante de residência comum, procuração pública outorgada pela falecida ao requerente, cartão da família junto à Prefeitura de Juazeiro e plano de assistência familiar (IDs522338761 a 522338770). 4. Em despacho inicial (ID524457551), determinou-se a intimação da parte requerente para juntar: (a) certidão de dependentes cadastrados perante o INSS em nome da falecida; e (b) termo de anuência expresso de DOMINGOS ALVES DA SILVA, com firma reconhecida, ou comprovação documental de separação de fato, separação judicial ou divórcio. 5. Certificada a inércia da parte no prazo de trinta dias (ID539793790), sobreveio novo despacho determinando intimação pessoal sob pena de extinção (ID539994367). Em resposta, o requerente peticionou (ID542097860) informando a impossibilidade de obter a anuência do cônjuge por desconhecer seu paradeiro, e juntou cópia integral do processo nº 1011411-60.2025.4.01.3305, em trâmite perante o Juizado Especial Federal de Juazeiro/BA, no qual o INSS, por acordo homologado, concordou em implantar o benefício de pensão por morte em favor do requerente na qualidade de companheiro da falecida (ID542097861 e ID542097862). 6. Determinada a busca do endereço de Domingos Alves da Silva via INFOSEG e PREVJUD (ID549311624), a pesquisa localizou o cônjuge sobrevivente, com CPF nº 007.705.644-29, residente na Rua das Flores, 887, Juazeiro/BA (ID563052696). Intimado para se manifestar sobre o resultado (ID565620177), o requerente peticionou novamente (ID566034326), reiterando os pedidos e reforçando o argumento de que o reconhecimento do INSS como companheiro bastaria para fins do presente feito. Juntou a carta de concessão do benefício de pensão por morte nº 244.610.388-4, expedida em 28/06/2026, na qual consta seu vínculo como "COMPANHEIRO" da instituidora (ID575583836 e ID575583839). 7. É o relatório. Decido. 8. FUNDAMENTAÇÃO 9. Da natureza do procedimento e da prova pré-constituída 10. O presente feito foi ajuizado sob a modalidade de alvará judicial, regulado pela Lei nº 6.858/1980 e pelo Decreto nº 85.845/1981. Tal procedimento constitui via de cognição sumária, de caráter documental, destinado ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular, como saldos de FGTS, PIS/PASEP e contas bancárias. 11. A natureza sumária do alvará judicial impõe que a habilitação do requerente e a legitimidade do pedido sejam demonstradas mediante prova documental pré-constituída, apta a afastar, de plano, qualquer controvérsia sobre a titularidade do direito. 12. Não há, nesta sede, instrução processual ampla com colheita de prova oral em audiência. O requerente deve trazer aos autos, desde logo, documentação suficiente e incontroversa que comprove sua condição de beneficiário legítimo dos valores. 13. No presente caso, o próprio requerente reconhece, desde a petição inicial (ID522338759), que a de cujus era casada com Domingos Alves da Silva. A certidão de óbito juntada confirma esse estado civil. Consequentemente, diante da existência de cônjuge sobrevivente identificado, a análise do pedido não prescinde de elementos que afastem, de modo seguro e pré-constituído, o direito do cônjuge sobre os valores almejados. 14. Da ausência de anuência do cônjuge sobrevivente e de prova documental da separação 15. Este Juízo, desde o primeiro despacho (ID524457551), determinou expressamente que o requerente providenciasse o termo de anuência de Domingos Alves da Silva, com firma reconhecida, ou, alternativamente, comprovação documental da separação de fato entre a falecida e seu cônjuge. 16. Ao longo de toda a instrução, o requerente não cumpriu nenhuma das duas exigências. 17. Quanto à anuência: o requerente alegou, inicialmente, desconhecer o paradeiro do cônjuge. Contudo, a pesquisa realizada pela serventia (ID563052696) através do sistema INFOSEG localizou Domingos Alves da Silva em endereço certo e determinado na cidade de Juazeiro/BA, com situação cadastral regular na Receita Federal. Assim, a alegação de impossibilidade de contato perdeu sua sustentação fática. Mesmo após a localização do cônjuge e sua intimação para manifestação (ID565620177), o requerente nada providenciou, limitando-se a reiterar seus pedidos sem juntar qualquer anuência ou demonstrar esforço para obtê-la. 18. Quanto à prova documental de separação: os autos não contêm nenhum documento que comprove a alegada separação de fato entre a falecida e Domingos Alves da Silva - nem acordo de separação, nem sentença de separação ou divórcio, nem qualquer instrumento público ou particular que formalize a dissolução da sociedade conjugal. As únicas provas trazidas são declarações testemunhais de sobrinha e de vizinho da falecida (IDs522338768 e 522338769), as quais, além de ostentarem vínculo afetivo com uma das partes, constituem prova oral que não se presta à demonstração sumária exigida no procedimento de alvará. 19. A separação de fato, para fins sucessórios e de habilitação em alvará, demanda prova robusta, específica e documental. Declarações unilaterais de pessoas ligadas ao requerente, sem contraditório e sem respaldo em qualquer documento emanado do próprio casal ou de órgão público, são insuficientes para afastar a presunção de vigência do vínculo conjugal, especialmente quando o cônjuge sobrevivente foi localizado, está vivo e nunca foi ouvido nem consentiu com o levantamento pretendido. 20. Da insuficiência do reconhecimento previdenciário como fundamento para o alvará 21. O requerente atribui grande relevância ao fato de que o INSS, por acordo celebrado no processo nº 1011411-60.2025.4.01.3305 perante o Juizado Especial Federal, reconheceu sua condição de companheiro da falecida para fins de pensão por morte, conforme carta de concessão do benefício nº 244.610.388-4 (ID575583839). 22. Esse argumento não prospera no presente feito, por razões objetivas. 23. Em primeiro lugar, trata-se de acordo de natureza previdenciária e administrativa, celebrado entre o requerente e o INSS, autarquia federal. Naquele processo, o INSS, por razões que lhe eram próprias, incluindo critérios da legislação previdenciária e os documentos então apresentados, transacionou e concordou com a concessão do benefício. Esse ato não possui eficácia vinculante sobre este Juízo de Família, que aprecia pedido de natureza civil-sucessória sob regime jurídico distinto. 24. Em segundo lugar, o acordo previdenciário não produz o reconhecimento judicial da união estável. O processo nº 1011411-60.2025.4.01.3305 não foi uma ação de reconhecimento de união estável; foi uma ação previdenciária em que o critério de análise é o da Lei nº 8.213/1991, que possui requisitos e padrões probatórios distintos dos exigidos pelo direito civil para fins sucessórios e hereditários. Não há nos autos nenhuma sentença judicial transitada em julgado que tenha reconhecido a existência de união estável entre o requerente e a falecida. 25. Em terceiro lugar, o alvará judicial é instrumento que pressupõe a inexistência de litígio sobre a titularidade dos bens. Havendo cônjuge sobrevivente, identificado, localizado e silente quanto à anuência, a situação exige pelo menos o afastamento documental ou judicial do seu direito antes que se possa expedir o alvará. A existência de acordo previdenciário não supre essa lacuna. 26. Da necessidade de via processual adequada 27. Os elementos dos autos revelam que a pretensão do requerente, embora possa ter fundamento fático, não comporta solução pela via do alvará. A própria natureza da controvérsia - envolvendo a existência de cônjuge sobrevivente cujo direito não foi excluído documentalmente, a alegação não provada de separação de fato e a ausência de reconhecimento judicial da união estável - exige cognição plena, com instrução probatória ampla. 28. A via adequada para o reconhecimento da união estável e, consequentemente, para a habilitação como herdeiro, é a ação declaratória de reconhecimento de união estável ou, a depender do caso, a abertura de inventário, nos quais o cônjuge sobrevivente possa ser devidamente citado, exercer o contraditório e apresentar suas razões, resguardados os direitos de todos os potenciais herdeiros. 29. Não cabe a este Juízo, em sede de alvará, substituir o rito adequado por cognição sumária quando há incerteza sobre a titularidade dos valores e terceiro com interesse juridicamente relevante que não anuiu com o pedido. 30. DISPOSITIVO 31. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SILVIO DIAS LIMA nos presentes autos de Alvará Judicial. 32. Sem condenação em custas, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. 33. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. 34. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 35. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. Juazeiro/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Auxiliar