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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8030082-20.2024.8.05.0001

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
8030082-20.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, resolvo os consectários legais nos seguintes tópicos: a) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais; b) CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC; c) SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030082-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: OSEAS OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE (OAB:CE39524), FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194/O) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929) S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Oseas Oliveira dos Santos, em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Olé Consignados S.A. (ID 434140740). O autor, beneficiário do INSS nº 548.606.738-7 (ID 434140758), alega não ter contratado o empréstimo consignado nº 241623972, impugnando os descontos mensais de R$ 144,20 em seu benefício previdenciário. Pede tutela de urgência para cessação das deduções, declaração de inexistência do débito, restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Deferida a gratuidade da justiça (ID 434336273), a apreciação da liminar foi postergada. Embora devidamente citado (ID 450098680), o réu Banco Olé Consignados S.A. não apresentou contestação, incorrendo em revelia. Por sua vez, o réu Banco Santander (Brasil) S.A. contestou (ID 439089693) alegando a regularidade da contratação celebrada em 21/07/2022 por biometria facial, juntando a Cédula de Crédito Bancário nº 241623972 (ID 439089694) e o comprovante de transferência TED no valor de R$ 5.337,77 (ID 439089695) creditado na conta poupança da Caixa Econômica Federal de titularidade do autor. Em réplica (ID 452638578), a parte autora impugnou a assinatura digital por ausência de certificação ICP-Brasil. Intimada para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 463773276) e, posteriormente, requereu a juntada do contrato original físico para perícia grafotécnica (ID 513874732). É o breve relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a dilação probatória. De início, decreto a revelia do réu Banco Olé Consignados S.A. (CPC, art. 344), ante a ausência de resposta tempestiva. Contudo, a contumácia do segundo acionado não induz presunção absoluta de veracidade nem acarreta a procedência automática do pedido, tendo em vista a contestação apresentada pelo corréu litisconsorte (CPC, art. 345, I) e os elementos probatórios constantes dos autos. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida na defesa, pois a demonstração de prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação declaratória. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) assegura o livre acesso ao Poder Judiciário para a tutela de alegada lesão a direito consumidor, existindo utilidade e necessidade no provimento buscado. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas instituições financeiras. Ambas integravam o mesmo grupo econômico e atuaram de forma conjunta na cadeia de fornecimento e na gestão da operação de crédito consignado questionada, o que atrai a responsabilidade solidária perante o consumidor (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). Assim, restam presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Indefiro o pedido de exibição de contrato físico e de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora. Ocorreu a preclusão consumativa, pois a parte autora já havia requerido expressamente o julgamento antecipado do mérito, esgotando sua faculdade processual. Ademais, cuidando-se de contrato nativamente digital celebrado por biometria facial, a prova pericial grafotécnica sobre documento físico é inútil e incabível (CPC, art. 370, parágrafo único). A relação jurídica é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 2º e 3º) e da Constituição Federal (CF, art. 5º, XXXII). Todavia, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indício mínimo de suas alegações. A instituição financeira ré comprovou a celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 241623972 mediante biometria facial, geolocalização e conferência de dados pessoais (MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, art. 784, § 4º). Além disso, demonstrou o repasse do valor financiado de R$ 5.337,77 para a conta poupança do próprio autor na Caixa Econômica Federal. Nesse cenário, restou demonstrado o efetivo proveito econômico do numerário, de modo que a desconstituição do negócio implicaria enriquecimento sem causa do consumidor (CC, art. 884). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça confirma a plena validade da contratação eletrônica com biometria facial e depósito do valor financiado. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Como o réu comprovou a regularidade da avença e a disponibilização do numerário (CPC, art. 373, II), descabe a anulação do contrato, a devolução em dobro ou a condenação por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, resolvo os consectários legais nos seguintes tópicos: a) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais; b) CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC; c) SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Auxiliar