Ementa
Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de concessão/implantação de aposentadoria e de afastamento do cargo, em razão da perda superveniente do objeto; JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS (danos materiais/retroativos e danos morais), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC) e em atenção ao princípio da causalidade quanto à pretensão extinta sem resolução de mérito (art. 85, § 10, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelas despesas e honorários será distribuída na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor e 50% (cinquenta por cento) a cargo do réu, vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos (ID 444530023). O Município de Salvador é isento do pagamento de custas processuais remanescentes, a teor da legislação Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8062494-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LIDIO SANTOS RIBEIRO Advogado(s): CAROLINE SANTOS BRITO ALMEIDA (OAB:BA36053) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por LIDIO SANTOS RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal, admitido em 21/07/2008. Aduz que protocolizou pedido administrativo de aposentadoria em 24/07/2019 (Processo nº PR-GCM-778/2019) e que, até a propositura da presente demanda, o procedimento não havia sido finalizado, obrigando-o a permanecer em atividade. Requereu provimento liminar de afastamento remunerado e, no mérito: a concessão da aposentadoria voluntária sob as regras mais favoráveis; o pagamento retroativo das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo; e indenização por danos morais. A decisão interlocutória de ID 444530023 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência. Citado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR contestou a lide (ID 451751084). Suscitou preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, alegou a regular tramitação do processo administrativo diante da complexidade do ato de aposentação, a inexistência de mora dolosa ou ilícita e a ausência de suporte fático para a condenação em danos materiais ou morais. Em réplica (ID 548237833), o autor informou que, após a citação do ente municipal, foi publicada a Portaria nº 1053/2024 no Diário Oficial do Município de 01/08/2024 (ID 548237835), concedendo-lhe formalmente a aposentadoria voluntária. Reiterou, por conseguinte, os pleitos indenizatórios relativos aos danos materiais (valores retroativos de 2019 a 2024) e danos morais. Instadas acerca de provas adicionais (ID 552219907), o Município postulou a extinção do feito pela perda de objeto e a improcedência das indenizações (ID 553252210), enquanto o autor pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 553456744). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide Indefere-se o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo requerente (ID 553456744). A matéria controvertida prescinde de instrução oral, porquanto a apreciação dos pleitos repousa unicamente na documentação funcional e nos atos administrativos já carreados aos autos. Incide o disposto nos arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Da Perda Superveniente do Objeto Quanto à Aposentadoria Observa-se dos documentos de ID 548237835 (páginas 13 e 19) que a Administração Pública Municipal, por meio das Portarias SEMGE nº 1053/2024 e DPREV nº 1123/2024, veiculadas no Diário Oficial do Município em 01/08/2024, concedeu a aposentadoria voluntária pleiteada e fixou a correspondente renda mensal na inatividade. Dessa forma, operou-se a perda superveniente do interesse de agir em relação aos pedidos de concessão e implantação do benefício previdenciário e de afastamento funcional acautelatório, impondo-se a extinção processual sem exame de mérito quanto a este ponto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Remanescem para análise os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais. 3. Dos Danos Materiais e Pleito de Valores Retroativos O autor sustenta fazer jus ao recebimento das parcelas retroativas e proventos compreendidos entre a data do protocolo administrativo (24/07/2019) e a efetiva concessão em 2024. O pedido improcede. Conforme se extrai dos elementos informativos constantes dos autos (ID 444356170), o servidor permaneceu no exercício efetivo de suas funções e percebeu regularmente a totalidade de seus vencimentos no período reclamado, além de estar amparado pela concessão de Abono de Permanência (Processo nº 668/2017, ID 444350846). A percepção concomitante da remuneração pelo trabalho exercido e de proventos de inatividade referentes ao mesmo vínculo e ao mesmo lapso temporal implicaria vedado enriquecimento sem causa em prejuízo ao erário público, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Inexistindo decréscimo patrimonial, não há que se falar em indenização material ou pagamento retroativo de proventos. 4. Dos Danos Morais No que tange à pretensão de reparação por danos morais em razão do tempo de tramitação administrativa, a hipótese vertente não ostenta elementos aptos a configurar afronta a direito da personalidade. Embora o procedimento administrativo de aposentação tenha transcorrido por lapso temporal dilatado, a demora burocrática estatal não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). O servidor permaneceu hígido em seu cargo, auferindo a contraprestação salarial regular, sem qualquer registro de corte remuneratório, tratamento degradante ou situação excepcional de humilhação que extrapolasse a esfera dos dissabores e aborrecimentos ordinários da vida civil e da burocracia administrativa. Ausente a comprovação de violação à honra, imagem ou integridade psíquica do demandante, afasta-se a responsabilidade civil do Município, resultando na improcedência do pedido reparatório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de concessão/implantação de aposentadoria e de afastamento do cargo, em razão da perda superveniente do objeto; JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS (danos materiais/retroativos e danos morais), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC) e em atenção ao princípio da causalidade quanto à pretensão extinta sem resolução de mérito (art. 85, § 10, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelas despesas e honorários será distribuída na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor e 50% (cinquenta por cento) a cargo do réu, vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos (ID 444530023). O Município de Salvador é isento do pagamento de custas processuais remanescentes, a teor da legislação Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.