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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8001786-51.2023.8.05.0250

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
8001786-51.2023.8.05.0250
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) Reconhecer a existência da relação contratual entre PATRÍCIA ALVES DE MOURA e a ré O BOTICÁRIO, confirmando a legitimidade e a exigibilidade da dívida. b) Reconhecer a irregularidade da inscrição no cadastro de inadimplentes sem notificação prévia da devedora, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como promova a exclusão do nome da autora do cadastro. Em virtude da sucumbência recíproca havida na presente lide, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em virtude da concessão anterior dos benefícios da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento dos restantes 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com os critérios de zelo profissional, complexidade do feito e tempo exigido para o serviço delineados pelas diretrizes gerais de regência processual. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001786-51.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO AUTOR: PATRICIA ALVES DE MOURA Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES (OAB:BA56143) REU: PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA Advogado(s): FELIPE HASSON registrado(a) civilmente como FELIPE HASSON (OAB:PR42682) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por PATRICIA ALVES DE MOURA em face da O BOTICÁRIO, alegando que não celebrou contrato com a ré, tampouco foi informada de que seu nome seria incluído nos órgãos de proteção ao crédito, requerendo a declaração de inexistência de débito c/c com reparação civil e danos morais (id 382155261). Na contestação, a requerida alegou que a requerente celebrou contrato com a autora, e que ante a inadimplência, seu nome foi inserido no sistema de proteção ao crédito (id 471114954). Realizada a audiência de conciliação não logrou êxito (id 471679598). Na réplica, a autora impugnou as provas apresentadas pela ré, alegando que foram produzidas de forma unilateral e reiterou os termos da inicial (id 527416935). Intimados para apresentar provas (id 540246617), réu requereu o julgamento antecipado da lide (id 543101553), e a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id 578928877). Os autos vieram conclusos. I. DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental suficiente. II. DAS PRELIMINARES II.I. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu impugnou o deferimento do benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor. Entretanto, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, há presunção de veracidade na declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. Analisando os documentos juntados pela demandante, verifico que não possui vínculo empregatício (id 382155270) e não declarou imposto de renda nos anos de de 2020 a 2022 (ids 382155273/382155275), não havendo elementos que indicam capacidade financeira extraordinária capaz de elidir a presunção legal. Logo, mantenho o benefício da gratuidade da justiça e rejeito a preliminar. II.II. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR No que concerne à preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévia provocação administrativa, a premissa defensiva não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do livre acesso à jurisdição e da inafastabilidade da tutela jurisdicional, de modo que a prévia tentativa de conciliação ou o exaurimento da via administrativa não constituem pressupostos processuais ou condições para o exercício do direito de ação. Logo, rejeito a preliminar. III. DO MÉRITO III.I DA INCIDÊNCIA DO CDC O réu alega que à luz da teoria finalista, a relação entre as partes não está tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora não é a destinatária final dos produtos, adquirindo-os para revenda. Todavia, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o alcance do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, adotou a teoria finalista mitigada, admitindo a incidência do microssistema consumerista às pessoas físicas ou jurídicas que adquirem bens para revenda ou fomento de atividade econômica, desde que demonstrada, no caso concreto, a sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor. No caso dos autos, a vulnerabilidade técnica e econômica da autora resta demonstrada, pois a desproporção de porte financeiro e de mercado entre as contratantes, bem como ausência de conhecimento especializado sobre os componentes ou sobre a cadeia produtiva dos bens fornecidos resta comprovado. Portanto, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, validando, inclusive, a inversão do ônus da prova concedida (id 382343730). III. DA RELAÇÃO CONTRATUAL Tratando-se de relação consumerista, cabe ao consumidor provar, ainda que minimamente, os fatos por ele articulados, ônus do qual se desincumbiu o autor, como exige o art. 373, I, do CPC. Com base no conjunto probatório acostado aos autos, observo que apesar da parte autora alegar desconhecimento do contrato em análise, vislumbro que a parte ré logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A Ré comprovou nos autos a origem da dívida, demonstrando a relação jurídica existente, juntando nota fiscal dos produtos (id 471114955), ficha de cadastro da autora como revendedora da O boticário (id 471114956) e nota fiscal constando assinatura da autora (id 471114957). Portanto, verifico que a ré agiu no exercício regular de direito de cobrança, não demonstrando o autor que a referida cobrança foi paga, limitando-se apenas em aduzir que o contrato é uma fraude. Constato, portanto, que inexiste o alegado ato ilícito narrado pelo Autor. Assim, não vislumbrando qualquer irregularidade na negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por dívida contraída no seu nome/CPF, a improcedência da demanda é a medida judicial cabível. Ademais, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços prestados pela parte ré, insustentável sua responsabilização. Consequentemente, afastada a responsabilidade do fornecedor, não há que se falar em reparação de ordem material. III.III DO DANO MORAL No tocante ao pleito de indenização por danos morais formulado pela parte autora, cumpre verificar a presença dos pressupostos essenciais do dever de indenizar no caso concreto, especificamente a verificação do nexo causal e a caracterização do prejuízo extrapatrimonial alegado. Na qualidade de prestadoras de serviços e fornecedoras de produtos no mercado, rege-se de forma objetiva pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, as quais independem da demonstração de culpa e fundamentam-se no risco do empreendimento. O artigo 14 da Lei nº 8.078/1990 estabeleceu a responsabilidade pelo fato do serviço e pelo fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas aos consumidores no mercado de consumo. Sob esse prisma, a omissão na expedição de notificação prévia específica constitui falha procedimental e torna irregular a manutenção da anotação da restrição de crédito, restando caracterizado também a configuração do dano moral, passível de reparação civil, pois mostrou-se evidenciada que não havia anotações preexistente em nome da consumidora no mercado (id 382155277). A ausência de anotações legítimas e preexistentes configura o dano moral presumido, denominado in re ipsa, devido a possibilidade de atribuição do sofrimento psicológico e/ou da perda de reputação cadastral de forma exclusiva à inscrição irregular, haja vista que a esfera jurídica e creditícia do consumidor não se encontrava comprometida, tampouco desabonada perante o comércio e as instituições financeiras. Desse modo, a falta de notificação prévia e formal específica atesta a irregularidade do apontamento e impõe a sua procedência quanto à obrigação de fazer de exclusão do registro, bem como o acolhimento da pretensão indenizatória extrapatrimonial de cunho compensatório. Ressalto que cabia à instituição financeira ré a apresentação de documento, correspondência enviada com aviso de recebimento ou comprovante eletrônico idôneo apto a certificar a regular expedição da comunicação específica exigida pelo artigo 43, § 2º, do CDC. Não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a notificação prévia, reveste-se de irregularidade formal. Assim, constatado que o réu violou as regras de proteção ao consumidor ao deixar de expedir a devida comunicação, a declaração de irregularidade da anotação, com a consequente determinação de sua exclusão, é medida impositiva para o julgamento da lide de mérito. IV. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Dispõe o art. 77, I, do Código de Processo Civil que os sujeitos processuais devem expor os fatos em juízo conforme a verdade. No mesmo sentido, o art. 80, II, do CPC descreve a aletração da verdade dos fatos como sendo um dos atos caracterizadores de litigância de má-fé. A parte requerente, em sua petição inicial, alegou a inexistência de relação contratual com a requerida. Esta, entretanto, conseguiu comprovar a regularidade da contratação (id 471114956). Restou evidente que a parte autora agiu em litigância de má-fé, cabendo-lhe as penalidades previstas em lei. V. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) Reconhecer a existência da relação contratual entre PATRÍCIA ALVES DE MOURA e a ré O BOTICÁRIO, confirmando a legitimidade e a exigibilidade da dívida. b) Reconhecer a irregularidade da inscrição no cadastro de inadimplentes sem notificação prévia da devedora, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como promova a exclusão do nome da autora do cadastro. Em virtude da sucumbência recíproca havida na presente lide, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em virtude da concessão anterior dos benefícios da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento dos restantes 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com os critérios de zelo profissional, complexidade do feito e tempo exigido para o serviço delineados pelas diretrizes gerais de regência processual. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Simões Filho/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito