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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8010659-94.2025.8.05.0080

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
8010659-94.2025.8.05.0080
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010659-94.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE FLORENCA Advogado(s): THIAGO DE SOUZA GUIMARAES (OAB:BA63185) REU: NIVEA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE FLORENCA em face de NIVEA PEREIRA DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento das custas processuais pendentes, sob pena de imediata extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. A parte autora, no entanto, protocolou petição no ID 548360641, alegando dificuldades financeiras decorrentes de inadimplência e requerendo a dilação do prazo para o devido recolhimento. Ademais, a parte autora já havia sido expressamente advertida de que a mera alegação genérica, desacompanhada da efetiva prova de pagamento, acarretaria a extinção do processo. O argumento de dificuldade financeira não justifica o descumprimento de prazos judiciais peremptórios. Dessa forma, a inércia em cumprir a diligência no prazo estipulado configura o abandono da causa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FEIRA DE SANTANA/BA, data registrada no sistema. ALYSSON FLORIANO Juiz Auxiliar AC