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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8000171-89.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
8000171-89.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito do autor à aplicação do divisor 200 no cálculo das horas extraordinárias decorrentes da jornada semanal de 40 horas; b) CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças decorrentes da utilização do divisor 240 nas competências compreendidas entre 02/01/2021 e agosto de 2024 em que comprovado o pagamento de serviço extraordinário, observada a base de cálculo prevista no art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001; c) DETERMINAR a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título e nas mesmas competências; d) DETERMINAR que a apuração do montante devido ocorra em cumprimento de sentença, mediante simples operação aritmética e memória discriminada de cálculo, a partir dos registros funcionais e financeiros do autor. Sobre as parcelas devidas incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observados os respectivos marcos temporais e vedada a cumulação indevida de encargos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000171-89.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LAZARO CEZAR GALVAO JUNIOR Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Lázaro Cezar Galvão Junior em face do Estado da Bahia, por meio da qual pretende o pagamento das diferenças decorrentes da utilização do divisor 240 no cálculo das horas extraordinárias, defendendo a incidência do divisor 200 em razão da jornada semanal de 40 horas. Conforme a petição inicial de ID 537164059, o autor é policial militar da ativa e afirma estar submetido à jornada semanal de 40 horas. Sustenta que a remuneração do serviço extraordinário deve ser apurada a partir da soma do soldo e da Gratificação de Atividade Policial, dividida por 200, com posterior acréscimo de 50%, nos termos do art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001. O Estado da Bahia apresentou contestação no ID 537624158. Impugnou a gratuidade, suscitou prescrição quinquenal e requereu compensação de valores eventualmente pagos. No mérito, informou que, a partir da folha de setembro de 2024, passou a adotar o divisor 200 para servidores submetidos à jornada semanal de 40 horas, inexistindo obrigação de fazer remanescente quanto às competências posteriores. A informação administrativa está corroborada pelo Ofício nº 579/2024 SAEB/GAB/NJ, juntado no ID 537632509, que registra expressamente a implantação do divisor 200, a partir de setembro de 2024, para o cálculo das horas extras dos servidores submetidos ao regime de 40 horas semanais. Na réplica de ID 552827180, o autor reiterou a pretensão de pagamento das diferenças retroativas e informou não possuir interesse na produção de outras provas. É o necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia remanescente é documental e jurídica. A impugnação à gratuidade não prospera. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe o §4º do mesmo artigo. Não há elemento concreto apto a afastar essa presunção. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a ação foi ajuizada em 02/01/2026, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 02/01/2021. No mérito, o art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a Gratificação de Atividade Policial ou vantagem que a substitua. A controvérsia está restrita ao divisor utilizado para obtenção do valor da hora normal. Demonstrado que o autor se submete à jornada semanal de 40 horas, o divisor correspondente é 200, não 240. A própria Administração reconheceu esse critério ao promover sua implantação sistêmica na folha de setembro de 2024. O Ofício nº 579/2024 não caracteriza liberalidade administrativa, mas alteração do parâmetro utilizado para o cálculo das horas extraordinárias dos servidores submetidos à jornada de 40 horas. A correção administrativa posterior não extingue o direito às diferenças relativas ao período anterior. Subsiste interesse patrimonial quanto às competências não prescritas em que o serviço extraordinário tenha sido pago mediante divisor 240. Os contracheques juntados sob os IDs 537164064 e 537164065 constituem suporte para a identificação das competências em que houve percepção de serviço extraordinário. O pagamento das diferenças, contudo, limita-se às parcelas efetivamente quitadas segundo o divisor incorreto, não abrangendo competências em que já tenha sido aplicado o divisor 200. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a documentação comprova o fato constitutivo necessário ao reconhecimento do direito. A quantificação exata dependerá apenas do confronto entre os registros financeiros, os valores pagos e o divisor correto, providência que constitui simples operação aritmética. A compensação de eventuais diferenças já quitadas administrativamente é admitida, desde que comprovada nas respectivas competências, evitando-se pagamento em duplicidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito do autor à aplicação do divisor 200 no cálculo das horas extraordinárias decorrentes da jornada semanal de 40 horas; b) CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças decorrentes da utilização do divisor 240 nas competências compreendidas entre 02/01/2021 e agosto de 2024 em que comprovado o pagamento de serviço extraordinário, observada a base de cálculo prevista no art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001; c) DETERMINAR a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título e nas mesmas competências; d) DETERMINAR que a apuração do montante devido ocorra em cumprimento de sentença, mediante simples operação aritmética e memória discriminada de cálculo, a partir dos registros funcionais e financeiros do autor. Sobre as parcelas devidas incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observados os respectivos marcos temporais e vedada a cumulação indevida de encargos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARIA HELENA COPPENS MOTTA JUÍZA DE DIREITO