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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8003064-48.2025.8.05.0208

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
8003064-48.2025.8.05.0208
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC, c/c art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS e DESPESAS pela parte autora. SEM HONORÁRIOS, porque não houve contraditório. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. ARQUIVE-SE com baixa. Local e data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003064-48.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ZENAILDE PEREIRA DA TRINDADE Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB:PI8303) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais. Compulsando os autos, verifica-se que, embora tentada a intimação pessoal da parte autora para sanar o vício da inicial, esta permaneceu silente. Sucinto relato. Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, com a finalidade de apresentar documentos essenciais à propositura da demanda, conforme determinação judicial, permanecendo, contudo, inerte. Dessa forma, verifica-se a incidência do disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A ausência de atendimento às exigências legais indispensáveis à regular formação da relação processual impõe o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC, c/c art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS e DESPESAS pela parte autora. SEM HONORÁRIOS, porque não houve contraditório. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. ARQUIVE-SE com baixa. Local e data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito