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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Apelação Criminal 0000020-61.2006.8.05.0132

Órgão julgador
1ª Câmara
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0000020-61.2006.8.05.0132
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. DECISÃO CONFORME A PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa contra Sentença que, em cumprimento ao veredicto do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Itiúba/BA (ID 92231645), condenou o réu como incurso no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 13 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade (ID 92231645). O apelante pleiteia: (i) preliminarmente, a nulidade da oitiva de testemunha sem a presença do réu; (ii) preliminarmente, a nulidade pelo indeferimento da juntada de antecedentes criminais da vítima; (iii) preliminarmente, em aditamento, a nulidade por suposta ausência do registro dos quesitos formulados (ID 92231658); (iv) no mérito, a anulação do julgamento por alegado manifesto equívoco no reconhecimento do homicídio tentado; e (v) subsidiariamente, o redimensionamento da dosimetria da pena (ID 92231658). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) saber se a oitiva da testemunha sem a presença do acusado violou o contraditório e a ampla defesa; (ii) saber se o indeferimento da juntada de certidões de antecedentes da vítima e de testemunhas configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se ocorreu vício procedimental na formulação e registro dos quesitos perante o Tribunal do Júri; (iv) saber se o veredicto condenatório dos jurados contrariou manifestamente o acervo probatório; e (v) saber se a pena-base e a pena intermediária comportam decote e readequação em virtude da exclusão de circunstâncias judiciais e da aplicação da atenuante da confissão espontânea qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retirada do réu da sala de audiência durante a oitiva de testemunha que manifestou temor concreto encontra respaldo expresso no art. 217 do Código de Processo Penal, tendo o ato ocorrido com a presença ininterrupta do defensor constituído, o que assegurou o exercício pleno do contraditório sem a demonstração de prejuízo concreto (ID 92231638). 4. É legítimo ao magistrado indeferir diligências protelatórias ou impertinentes, mormente a juntada de certidões de antecedentes da vítima e de testemunhas que não figuram como acusadas no processo-crime, preservando-se a dignidade das pessoas envolvidas e evitando a revitimização em Plenário (ID 92231624). 5. A preliminar atinente à suposta ausência de registro dos quesitos encontra-se preclusa em razão de sua apresentação extemporânea em aditamento recursal, restando ainda superada pela efetiva juntada aos autos da Ata de Julgamento e de todos os termos correlatos da votação (ID 92231645). 6. O veredicto do Conselho de Sentença que reconheceu a autoria e a materialidade da tentativa de homicídio encontra pleno suporte no laudo de exame de lesões corporais (ID 92231062) e na prova testemunhal colhida em juízo, harmonizando-se com a soberania dos veredictos assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal. 7. A pena-base comporta redimensionamento diante da impossibilidade de valorar negativamente a conduta social com fulcro em inquéritos ou ações penais em andamento (Súmula nº 444 do STJ), bem como pela ausência de elementos técnicos e laudo pericial para negativar a personalidade do réu. 8. A confissão do acusado perante o juízo, ainda que qualificada pela invocação de causa excludente de ilicitude (legítima defesa), impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, aplicando-se a fração redutora proporcional de 1/12 (um doze avos). Mantida a fração da tentativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA PENAL, EM REGIME INICIAL FECHADO, MANTIDA A SENTENÇA NOS SEUS DEMAIS TERMOS. Tese de julgamento: "1. A inquirição de testemunha sem a presença física do acusado é válida quando fundamentada em fundado temor declarado pela depoente, desde que garantida a assistência e a intervenção técnica da defesa (art. 217 do CPP). 2. O indeferimento motivado de juntada de antecedentes criminais de vítima e testemunhas insere-se no poder discricionário do juiz condutor do feito para afastar provas impertinentes. 3. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não autorizam a exasperação da pena-base a título de conduta social desfavorável (Súmula 444 do STJ). 4. A confissão qualificada pela alegação de legítima defesa autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal, admitida a modulação fracionária pelo julgador."

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA, REJEITANDO AS PRELIMINARES, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo hígida a Sentença em seus demais termos.