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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cautelar Inominada 0000251-58.2012.8.05.0171

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0000251-58.2012.8.05.0171
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte requerente. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 511539990), com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual completa com apresentação de contestação pelos requeridos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0000251-58.2012.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: REGINA MARIA ROCHA SILVA Advogado(s): JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO (OAB:BA27921), PAOLA PROFETA SILVA (OAB:BA65091) REQUERIDO: GELSON NOVAES SILVA e outros (8) Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cautelar de protesto contra alienação de bens proposta por REGINA MARIA ROCHA SILVA em face dos herdeiros de João Landulfo Silva e Gertrudes Novais Silva, objetivando obstar a venda de imóvel situado no município de Mucugê, sob a alegação de possuir direitos sucessórios na condição de herdeira (ID 23661652). A requerente informou que a sua condição de herdeira dependia do reconhecimento de filiação em ação de investigação de paternidade (processo nº 0000087-35.2008.805.0171) (ID 23661652). Posteriormente, a parte autora peticionou noticiando que a referida ação investigatória fora arquivada sem resolução do mérito e requereu a suspensão do feito cautelar para providenciar o desarquivamento da demanda prejudicial ou o ajuizamento de nova ação (ID 509916312). Por meio da decisão proferida em 01/08/2025, o Juízo acolheu o pedido formulado e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, fixando a obrigação de a promovente comprovar, no referido prazo, o prosseguimento da investigação de paternidade ou o protocolo de nova ação (ID 511539990). Decorrido o prazo fixado sem qualquer manifestação ou comprovação de impulso da demanda prejudicial pela promovente, os autos vieram conclusos (ID 555863233). É o relatório necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, ante a constatação da ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e da falta de interesse processual superveniente da parte promovente. A pretensão cautelar de conservação ou protesto sobre bens do espólio exige a demonstração inequívoca da legitimidade ativa e da probabilidade do direito alegado. Tratando-se de pretensa herdeira cuja filiação não se encontra juridicamente estabelecida, o interesse de agir em sede cautelar vincula-se de modo estrito à existência e ao regular andamento da ação de investigação de paternidade. A orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça condiciona a concessão ou manutenção de medidas acautelatórias em favor de pretensos herdeiros à demonstração dos requisitos cautelares no bojo de ação investigatória em trâmite: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POSTERIOR À PARTILHA - HERDEIRA NÃO CONTEMPLADA - RESERVA DE BENS - POSSIBILIDADE - NATUREZA CAUTELAR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - VERIFICAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, demonstrados os requisitos da medida cautelar, é possível a determinação da reserva de bens para assegurar quinhão de eventual herdeiro, cuja filiação está sendo demandada em ação de investigação de paternidade. Precedentes. 2. Ademais, apreciar a existência de tais requisitos implica, necessariamente, no reexame do material fático-probatório apresentado nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 332.302/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015.) No caso sob exame, a ação de investigação de paternidade tombada sob o nº 0000087-35.2008.805.0171 foi extinta e arquivada sem resolução do mérito (ID 509916312). Instada a comprovar o desarquivamento ou o novo ajuizamento da demanda prejudicial, a requerente quedou-se inerte no prazo concedido pelo Juízo (ID 511539990 e ID 555863233). O artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo por prejudicialidade externa. Todavia, ultrapassado o prazo fixado pelo magistrado sem que a parte interessada promova o andamento da causa prejudicial ou comprove o saneamento do óbice, a paralisação do feito não pode se perpetuar de forma indefinida, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Sobre o exaurimento do prazo de suspensão sem solução da questão prejudicial, assim se posicionou a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300354-67.2012.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROZEMBERG LOPES DE BRITO Advogado(s): ROMULO SILVA SOARES, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, MARIANY NATHALY BRITO CAVALCANTE LUZ APELADO: ESPÓLIO DE MARINALVA LOPES DE BRITO registrado(a) civilmente como MARINALVA LOPES DE BRITO e outros Advogado(s):PAULO RUBER FRANCO FILHO, MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA EM QUE SE DISCUTE A PROPRIEDADE DOS BENS IMÓVEIS DO INVENTÁRIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ESGOTADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO QUE SE AMOLDA NO QUANTO ESTABELECIDO NO §4º DO ART. 313 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - .Trata-se de Apelação interposta por ROZEMBERG LOPES DE BRITO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Juazeiro (BA), nos autos da Ação de Abertura de Inventário n.º 0300354-67.2012.8.05.0146, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da existência da Ação Anulatória de nº 8001146-11.2019.8.05.0146, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA, no bojo da qual discute-se a propriedade dos dois únicos bens arrolados na presente ação de inventário. 2 - O cerne recursal versa sobre a possibilidade de manutenção da suspensão do processo de inventário, de forma indeterminada, até o desfecho de ação anulatória, pendente de julgamento, na qual discute-se a propriedade dos bens a serem partilhados no inventário. . 3 - Sucede que a decisão que determinou a suspensão do processo, por prejudicialidade externa, foi exarada no ano de 2020 e não consta nos autos qualquer notícia a respeito do desfecho da Ação de Anulação de Negócio Jurídico que influenciou na suspensão do feito. Portanto, decorrido o prazo de 01 ano previsto § 4º, do art. art. 313 do CPC, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em homenagem aos princípios das economia e celeridade processuais. 4. Nestas condições, revela-se acertada a sentença que extinguiu o processo de inventário, na medida em que exaurido o prazo de 1 ano de suspensão do processo, ainda pende ação anulatória que discute a propriedade de bem objeto da partilha, sob pena de decisões conflitantes impactarem de forma negativa a resolução da lide. 5- Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n. 0300354-67.2012.8.05.0146, da 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS da Comarca de Juazeiro (BA), apelante ROZEMBERG LOPES DE BRITO e apelado LUIZ ANTONIO LOPES DE BRITO e JOSENALVA LOPES DE LIMA . Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0300354-67.2012.8.05.0146,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 06/11/2023 ) Dessa forma, sem a comprovação do vínculo de filiação ou da existência de ação investigatória de paternidade em trâmite regular, resta evidenciada a carência de ação pela ausência de legitimidade e de interesse de agir, haja vista a falta do pressuposto lógico essencial à apreciação do pedido cautelar. A inércia da promovente após a fluência do prazo de sobrestamento impede o prosseguimento do feito cautelar, ensejando a extinção da demanda nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte requerente. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 511539990), com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual completa com apresentação de contestação pelos requeridos. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. ANDARAÍ/BA, data da assinatura no sistema. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO