Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000131-50.2019.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: JUAREZ SOUZA DE LIMA Advogado(s): ROBELIA CAETANO DE ANDRADE SANTOS registrado(a) civilmente como ROBELIA CAETANO DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA45597) REU: VALMIR FERREIRA LIMA DE CAMACARI - ME Advogado(s): MARIA CRISTINA CARNEIRO LIMA (OAB:BA30210), VILMAR ALVES DE SAO PEDRO (OAB:BA62140) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de ação de obrigação de pagar c/c pedido de condenação em danos morais e materiais ajuizada por JUAREZ SOUZA DE LIMA em face de VALMIR FERREIRA LIMA DE CAMAÇARI - ME (VITÓRIA PEÇAS E SERVIÇOS) (ID 21067586). Narra a parte autora que é proprietária do veículo GM/Meriva, placa JPN 8168, utilizado como instrumento de seu trabalho de venda ambulante, e que no início de 2017 encaminhou o automóvel à oficina mecânica da empresa ré para conserto de motor e retífica, pelo que despendeu valores expressivos em serviços e peças (ID 21067586). Aduz que o automóvel permaneceu apresentando contínuas falhas mecânicas, ensejando sucessivos e infrutíferos retornos ao estabelecimento demandado, até que a fornecedora se recusou a dar prosseguimento aos reparos (ID 21067586). Em razão disso, afirma que necessitou desembolsar o montante global de R$ 5.190,00 para refazer integralmente o serviço mecânico e a retífica em outra oficina especializada e arcar com reboques (ID 21067586). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação da ré na reparação material de R$ 5.190,00 e o arbitramento de indenização por danos morais (ID 21067586). Juntou documentos (IDs 21067745 a 21069014). A audiência de conciliação designada para 08/04/2019 restou prejudicada pela ausência de citação válida do requerido (ID 22627143). Redesignada a solenidade, operou-se a citação e intimação da parte acionada via postal (ID 26352019 e ID 26354930). A acionada apresentou contestação tempestiva (ID 26406555). Suscitou preliminar de mérito de decadência fundada no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o último atendimento ocorreu em 28/11/2017 e que a ação fora proposta após escoados os prazos legal e contratual (ID 26406555). No mérito, alegou que o veículo do autor contava com mais de treze anos de fabricação, ostentando desgastes naturais decorrentes do uso e improvisações mecânicas prévias (ID 26406555). Sustentou que todos os reparos contratados foram realizados a contento e sem nova cobrança de mão de obra nos retornos, inexistindo vício nos serviços e rechaçando a ocorrência de abalo moral ou de dano material indenizável (ID 26406555). Pediu a gratuidade judiciária e a improcedência da pretensão autoral (ID 26406555). Acostou procuração e atos constitutivos (IDs 26406695 a 26407760). Em 03/06/2019 foi realizada nova audiência de conciliação, na qual as partes compareceram acompanhadas de seus patronos e informaram a impossibilidade de acordo (ID 26535700). Intimadas as partes sobre o prosseguimento do feito (ID 386841558), os prazos transcorreram sem novas manifestações probatórias (ID 391167282), sobrevindo petição da parte autora requerendo o pronto julgamento da lide (ID 563496915). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório sucinto, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao procedimento nesta Vara com competência cumulativa. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da assistência judiciária gratuita Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor, com amparo no art. 98 do Código de Processo Civil, diante da demonstração documental de sua hipossuficiência econômica no exercício de atividade laboral ambulante (ID 21067845). Por outro lado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela acionada. Tratando-se de pessoa jurídica constituída sob a forma de microempresa, a concessão da gratuidade depende de comprovação inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com os custos processuais. No caso, a ré limitou-se a formular o requerimento de forma genérica (ID 26406555), sem trazer aos autos balanços contábeis, livros fiscais ou extratos bancários hábeis a retratar incapacidade financeira (ID 26407256). 2.2. Da prejudicial de mérito: decadência inocorrente A requerida suscita a incidência do prazo decadencial de noventa dias estabelecido no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que a presente ação fora distribuída em 2019, enquanto a última intervenção no veículo teria ocorrido em novembro de 2017 (ID 26406555). A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia vertida nos autos não se limita ao exercício do direito potestativo de desfazimento contratual imediato ou reexecução forçada perante a mesma fornecedora, mas versa sobre pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes do fato do serviço (arts. 14 e 20, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor ). O autor imputa à acionada a execução defeituosa e negligente de sucessivos serviços mecânicos no motor do veículo, a recusa no adimplemento satisfatório e os prejuízos reflexos suportados em seu patrimônio para recompor o automóvel em oficina terceira, além dos danos morais decorrentes de tal contexto (ID 21067586). Em situações nas quais o consumidor pleiteia o ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e a reparação dos danos morais originados da prestação defeituosa do serviço, incide a prescrição quinquenal regulada pelo art. 27 da Lei nº 8.078/1990, afastando-se o prazo decadencial do art. 26 do mesmo diploma. Ademais, ainda sob a ótica estrita do vício do serviço, incidiria a causa obstativa prevista no art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o consumidor formulou reiteradas reclamações perante a oficina até o encerramento das tratativas no final de 2017 e início de 2018 (ID 21067586 e ID 26406555). Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou a distinção entre a decadência do art. 26 e a prescrição indenizatória do art. 27 da legislação consumerista: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081296-26.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: YURI DIEGO SANTANA DA SILVA Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, ANDERSON MOUTINHO DOS SANTOS APELADO: CVC COMERCIO DE VIDROS LTDA Advogado(s):JESIMIEL ARCANJO SANTANA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO SERVIÇO E FATO DO SERVIÇO. DISTINÇÃO ENTRE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de decadência do direito de reclamar pelos vícios do serviço prestado. Fatos relevantes. O autor adquiriu para-brisa em junho de 2018 no valor de R$ 340,00, com instalação realizada pela fornecedora. Aproximadamente um mês após a prestação do serviço, notou infiltração nas laterais do para-brisa. Alega que a má instalação ocasionou enferrujamento da chaparia do veículo. A ação foi ajuizada em dezembro de 2019. Pedidos. Devolução do valor pago pelo para-brisa (R$ 340,00), pagamento do valor necessário para reparo da chaparia (R$ 2.590,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de defeito na prestação de serviço submete-se ao prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC ou ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) saber se a consulta aos autos pelo sistema eletrônico por advogado sem poderes especiais para receber citação configura comparecimento espontâneo; e (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide diante dos requerimentos probatórios formulados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC destina-se ao exercício do direito potestativo do consumidor de reclamar pelos vícios do produto ou serviço, exigindo do fornecedor as providências previstas nos arts. 18, § 1º, e 20 do CDC: substituição do produto, reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC aplica-se às pretensões de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, abrangendo danos materiais e morais decorrentes de defeitos que acarretam prejuízos à segurança, saúde ou patrimônio do consumidor, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC. No caso dos autos, o pedido formulado não se restringe às alternativas previstas nos arts. 18 e 20 do CDC. O autor busca reparação pelos danos materiais e morais decorrentes da alegada má prestação do serviço de instalação do para-brisa, que teria ocasionado infiltração de água e enferrujamento da chaparia do veículo. Trata-se de pretensão indenizatória fundada em fato do serviço (art. 14 do CDC), submetida ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Considerando que a ação foi ajuizada em dezembro de 2019 e que o defeito teria sido constatado em julho de 2018, não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos. Equivocou-se a sentença ao reconhecer a decadência. A citação é ato processual solene e imprescindível para o desenvolvimento válido do processo. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de sua realização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A contestação munida de procuração sem poder especial para receber citação foi apresentada após a juntada do AR citatório, não havendo intempestividade ou revelia. Da análise da contestação, verifica-se impugnação específica e fundamentada de todos os pontos essenciais: inexistência de comprovação dos acionamentos administrativos, ausência de nexo causal entre a instalação e os danos alegados, e atribuição do enferrujamento ao estado de conservação precário do veículo com 22 anos de fabricação. O autor requereu prova pericial desde a petição inicial, e a ré pugnou expressamente pela realização de audiência de instrução. Tratando-se de ação fundamentada no art. 14 do CDC, cujo § 3º prevê inversão do ônus da prova que se dá ope legis, não se pode impedir o fornecedor de produzir provas das excludentes de responsabilidade previstas nos incisos do mesmo dispositivo. A controvérsia envolve questões técnicas complexas - existência de vício no serviço, nexo causal entre a instalação e os danos alegados, origem do enferrujamento da chaparia - de modo que a dilação probatória revela-se essencial para o esclarecimento dos fatos e formação do convencimento judicial. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem adequada apreciação dos requerimentos probatórios formulados pelas partes, especialmente quando a sentença fundamenta-se na ausência de comprovação do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que, afastado o reconhecimento da decadência, seja proferida decisão de saneamento e organização do processo, com adequada distribuição do ônus da prova, ou para que se defina sobre a regular instrução probatória. Tese de julgamento: "1. A pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de defeito na prestação de serviço que causou prejuízos ao patrimônio do consumidor submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não ao prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC, que se destina exclusivamente ao exercício do direito de reclamar pelos vícios do serviço. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com fundamento na ausência de comprovação do direito alegado quando não apreciados os requerimentos probatórios formulados pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14, 18, § 1º, 20, 26, II, e 27; CPC, arts. 239, § 1º, 341, 357, § 1º, 370 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.995.883, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.10.2022; TJDFT, Acórdão 1.776.406, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 19.10.2023; TJDFT, Acórdão 1.679.116, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 01.03.2023; TJ-PE, Apelação Cível 0000556-60.2021.8.17.3350, Rel. Des. Elio Braz Mendes, 4ª Câmara Cível, j. 23.05.2025; TJ-GO, Apelação Cível 5333081-81.2022.8.09.0097, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 26.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8081296-26.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante YURI DIEGO SANTANA DA SILVA e como apelada CVC COMERCIO DE VIDROS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8081296-26.2019.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 12/02/2026 ) Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência. 2.3. Do mérito: responsabilidade civil objetiva e dever de indenizar A relação travada entre as partes enquadra-se indiscutivelmente no regime do Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor como destinatário final fático dos serviços de manutenção mecânica executados em seu veículo e a ré como prestadora profissional desse ramo, atraindo a responsabilidade civil objetiva positivada no art. 14, caput, da Lei nº 8.078/1990. Assim, incumbe ao fornecedor reparar os danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços, ressalvada unicamente a comprovação de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, incisos I e II, da norma consumerista. Analisando o acervo probatório carreado ao caderno processual, exsurge demonstrada a prestação defeituosa e ineficaz dos serviços mecânicos pela empresa demandada. Com efeito, os comprovantes acostados revelam que o requerente confiou seu veículo Meriva, placa JPN 8168, aos cuidados da requerida sucessivas vezes ao longo de 2017, efetuando pagamentos para conserto, substituição de eixos, retíficas de motor, troca de virabrequim, cárter, retentores e fluidos (IDs 21067895, 21067915, 21067963, 21068068 e 21068491). A despeito dos múltiplos pagamentos e das intervenções reiteradas, o veículo jamais alcançou pleno e regular funcionamento, continuando a apresentar falhas operacionais e imobilizações forçadas, necessitando de sucessivos acionamentos de guincho (IDs 21068023, 21068363 e 21068403). Em sua defesa, a ré admitiu que o automóvel retornou ao estabelecimento em diversas oportunidades para ajustes sucessivos (ID 26406555). Todavia, a tese defensiva focada no desgaste temporal do veículo com treze anos de uso não elide a responsabilidade do prestador. Ao aceitar realizar serviço de alta complexidade técnica, como retífica de motor e troca de componentes internos essenciais, o estabelecimento mecânico assume o dever de diagnosticar com precisão a viabilidade dos reparos e executá-los com a técnica e a perícia exigidas. O fato de o automóvel não ser novo acentua o dever de advertência e clareza do profissional mecânico, não servindo como escusa para intervenções que se revelaram totalmente inócuas após expressivos dispêndios financeiros do consumidor. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou que a persistência de defeito mecânico após reparos em oficina configura defeito na prestação e enseja reparação integral: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0390228-13.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SANTIAGO E SAO JORGE TURISMO LTDA - ME Advogado(s): DANILO VALVERDE CALASANS, ELANO ANDRADE DE FREITAS, RAQUEL DORTAS SILVA TEIXEIRA APELADO: RODOBENS CAMINHOES BAHIA S.A. Advogado(s):RICARDO GAZZI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OFICINA MECÂNICA - PERSISTÊNCIA DO DEFEITO APÓS O REPARO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CDC - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, considerando-se a relação de consumo entre as partes. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo necessária a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal para a indenização. Restou comprovado nos autos que, apesar dos reparos realizados pela oficina mecânica, o veículo continuou apresentando problemas, gerando prejuízos ao consumidor. A concessionária não comprovou que a parte autora recusou a substituição de peças necessárias para o reparo definitivo, tampouco forneceu informações adequadas sobre os riscos da não realização do serviço completo. Configurado o dano material, impõe-se o ressarcimento das despesas comprovadas com reboque e conserto do veículo. Os lucros cessantes não foram demonstrados de forma efetiva, sendo inviável sua condenação com base em meras presunções. O dano moral restou configurado diante da falha na prestação do serviço e da frustração gerada ao consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º0390228-13.2012.8.05.0001, figurando como apelante SANTIAGO E SAO JORGE TURISMO LTDA - ME, e apelado RODOBENS CAMINHOES BAHIA S.A. Acordam os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo, pelas razões do voto condutor. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0390228-13.2012.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 11/06/2025 ) Não tendo a demandada logrado êxito em demonstrar a regularidade e eficiência dos trabalhos executados, ônus que lhe incumbia por força do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do Código de Processo Civil, resta caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da oficina ré e os prejuízos amargados pela parte autora. 2.4. Do dano material Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, frustrada a resolução do defeito perante o fornecedor primitivo, é assegurada ao consumidor a reexecução dos serviços por terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do prestador faltoso. No caso em julgamento, o requerente comprovou de modo cabal as despesas suportadas perante terceiros idôneos para refazer a retífica do motor e a montagem mecânica que a acionada não conseguiu concluir a contento, consoante revelam as notas fiscais e ordens de serviço da Retífica São Gabriel Ltda. e da oficina mecânica de Balbino, emitidas no início de 2018 (IDs 21068145, 21068212, 21068256, 21068444, 21068493, 21068534 e 21068564). Do mesmo modo, restaram comprovados os gastos despendidos com os serviços de reboque/guincho necessários para transportar o veículo inoperante até as oficinas (IDs 21068023, 21068363 e 21068403). A soma desses dispêndios alcança a quantia exata de R$ 5.190,00 (cinco mil cento e noventa reais), valor expressamente demonstrado nas notas fiscais carreadas e pleiteado na petição inicial (ID 21067586). Em caso análogo referente a reparos mecânicos automotivos, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu a plena legitimidade do ressarcimento das despesas documentadas para finalização do conserto em outro estabelecimento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112460-04.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JESSICA SANTOS DE LIMA 04523056595 Advogado(s): TITO BRITO CAVALCANTI, KAUANE NUNES ALCEDINO APELADO: ALAN DOS SANTOS SOARES FERREIRA Advogado(s):LUCAS EMANUEL AZEVEDO PINTO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO AUTOMOTIVO. RETENÇÃO DO VEÍCULO POR APROXIMADAMENTE CINCO MESES. DEVOLUÇÃO SEM EXECUÇÃO DE REPAROS MECÂNICOS ESSENCIAIS. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Alan dos Santos Ferreira em face de Jessica Santos de Lima (Oficina R-Car), em razão da retenção do veículo Honda Fit por aproximadamente cinco meses, da devolução sem a realização dos reparos mecânicos essenciais contratados e da emissão de Termo de Quitação que declarava o veículo devidamente reparado quando não o estava. 2. O autor entregou o veículo em 27 de dezembro de 2021, efetuando pagamento antecipado de R$ 6.000,00, correspondente a aproximadamente 67% do valor total orçado de R$ 9.000,00, com prazo de entrega inicialmente fixado para 5 de janeiro de 2022, prorrogado para 9 de fevereiro de 2022 e efetivamente cumprido apenas em 25 de maio de 2022. 3. A apelante requer a reforma da sentença, reiterando as preliminares de prevenção, conexão e incapacidade civil do autor e arguindo força maior decorrente da pandemia de COVID-19 e inadimplemento do consumidor como excludentes de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se as preliminares de prevenção, conexão e incapacidade civil do autor merecem acolhimento; (ii) definir se a apelante incidiu em falha na prestação do serviço apta a configurar sua responsabilidade civil objetiva pelos danos materiais e morais suportados pelo apelado; (iii) determinar se os pedidos reconvencionais de cobrança do saldo devedor e de indenização por danos morais decorrentes de suposta denunciação caluniosa devem ser acolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As preliminares de prevenção e conexão são afastadas, pois o processo anterior, extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, não gera coisa julgada material nem impede o ajuizamento de nova demanda, nos termos do art. 486, caput, do Código de Processo Civil, sendo distintas, ademais, as causas de pedir e os pedidos formulados nas duas ações. 6. A preliminar de incapacidade civil do autor não prospera, porquanto os relatórios médicos constantes dos autos registram diagnósticos de depressão e ansiedade que, por si sós, não implicam incapacidade civil nos termos do ordenamento jurídico, sendo esta presumida e exigindo prova robusta para seu reconhecimento. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação, nos termos do art. 14, afastável apenas mediante a comprovação das excludentes previstas em seu § 3.º. 8. O depoimento do preposto da apelante, colhido sob contraditório pleno, constitui prova inequívoca do defeito na prestação do serviço, ao confirmar que os sistemas ABS, airbag, cintos de segurança e módulo central não foram reparados, a despeito de integrarem o escopo da Ordem de Serviço n.º 000479. 9. A emissão do Termo de Quitação declarando o veículo devidamente reparado, quando reparos essenciais de segurança não foram executados, configura violação ao dever de informação adequada assegurado ao consumidor pelo art. 6.º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. 10. A excludente de força maior decorrente da pandemia de COVID-19 não foi demonstrada, pois a apelante não produziu qualquer prova do nexo causal específico entre a crise pandêmica e a impossibilidade de obtenção das peças necessárias, ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. 11. Os danos materiais são devidos no montante de R$ 3.000,00, correspondentes à devolução proporcional de 50% do valor pago pelos serviços não executados, e de R$ 4.836,02 pelas despesas comprovadas por notas fiscais com a conclusão dos reparos essenciais em outra oficina, cujo nexo causal com a falha da apelante é inequívoco. 12. O dano moral está configurado pela retenção injustificada do veículo por aproximadamente cinco meses, pela devolução com componentes essenciais de segurança inoperantes, expondo o autor a risco concreto à sua integridade física, e pela emissão de documento falso atestando a conclusão dos serviços, conduta que transcende o mero aborrecimento cotidiano e justifica indenização de R$ 5.000,00, valor razoável e proporcional segundo os critérios de compensação da vítima e de prevenção da reiteração da conduta ilícita. 13. Os pedidos reconvencionais são improcedentes: a cobrança do saldo devedor de R$ 3.500,00 não prospera porque o documento de aceite em que se funda declarava falsamente o veículo como devidamente reparado e porque o custo comprovado dos serviços efetivamente prestados é manifestamente desproporcional ao valor já recebido, encontrando óbice na vedação ao enriquecimento sem causa; o pedido de danos morais por denunciação caluniosa é afastado porque o ajuizamento de ação criminal pelo consumidor constitui exercício regular do direito constitucional de ação e porque não foi demonstrado o dolo específico de imputar fato que se sabia falso. 14. A teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devidos pela apelante aos patronos do apelado são majorados de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento), tanto sobre o valor da condenação na ação principal quanto sobre o valor da causa na reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor de serviços de reparo automotivo responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes da retenção injustificada do veículo e da devolução sem a execução dos reparos essenciais contratados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A excludente de força maior por evento pandêmico não elide a responsabilidade do fornecedor quando ausente a prova do nexo causal específico entre o evento alegado e o inadimplemento verificado no caso concreto. 3. A emissão de Termo de Quitação que declara falsamente a conclusão dos serviços configura violação ao dever de informação adequada previsto no art. 6.º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O pedido reconvencional de cobrança de saldo devedor fundado em documento que atesta falsamente a conclusão dos serviços não pode ser acolhido, ante a vedação ao enriquecimento sem causa e a ausência de equivalência das prestações. \________\_ Dispositivos relevantes citados: CDC (Lei n.º 8.078/1990), arts. 2.º, 3.º, § 2.º, 6.º, III e VIII, e 14, caput, §§ 1.º e 3.º; CC (Lei n.º 10.406/2002), art. 393 e parágrafo único; CPC (Lei n.º 13.105/2015), arts. 373, I e II, 486, caput, e 85, § 11; CF/1988, art. 5.º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação n.º 8114463-29.2022.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 14.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8112460-04.2022.8.05.0001, em que figura como apelante JESSICA SANTOS DE LIMA e como apelado ALAN DOS SANTOS FERREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG26 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8112460-04.2022.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 13/05/2026 ) Destarte, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.190,00 a título de danos materiais emergentes. 2.5. Do dano moral O dano moral pretendido igualmente se encontra plenamente configurado. A situação vivenciada pelo requerente desborda frontalmente dos meros aborrecimentos do cotidiano contratual. O autor viu-se submetido a uma verdadeira peregrinação perante a oficina ré ao longo de meses, suportando idas e vindas desgastantes, a frustração de não dispor de seu automóvel em condições adequadas de uso, a privação de seu único instrumento de trabalho e subsistência familiar, além do desrespeito em atendimento público quando buscou auxílio para o defeito que persistia (ID 21067586). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme em assentar que a ineficácia reiterada no conserto mecânico de veículo e a retenção prolongada ou recusa de assistência eficaz ensejam lesão extrapatrimonial indenizável: EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO N.º: 0076554-84.2025.8.05.0001 RECORRENTES: PNEUBRAS COMERCIO DE PNEUS LTDA RECORRIDO: EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSERTO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para "condenar Pneubras Comércio de Pneus Ltda. ao pagamento a Edil Muniz Macedo Junior da quantia de R$ 18.318,40 (dezoito mil, trezentos e dezoito reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, e de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais" (ev. 27). Houve contrarrazões ao evento 54. DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, uma vez que foram interpostos dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço dos mesmos. Rejeito a preliminar de "decadência da pretensão autoral". Considerando tratar-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se a partir do conhecimento do defeito (art. 26, §3º, do CDC). É incontroverso que o recorrido apresentou reclamação à recorrente em 05/03/2023 e que, conforme imagem de fl. 1.11 e demais mídias anexas, o vício somente foi conhecido em 02/03/2025 (três dias antes). Assim, não há que se falar em decadência do direito de reclamar. Rechaço a prefacial de incompetência do juizado especial por necessidade de produção de prova pericial, uma vez que a demanda pode ser resolvida através dos dados constantes do processo, especialmente notas fiscais, ordens de serviço, relatórios técnicos, vídeos e fotos. Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que o recurso não deve ser provido. A parte autora alega que houve falha na prestação de serviços do réu, uma vez que, no ato da substituição de óleo e filtro de óleo do motor, o acionado não teria retirado plástico de proteção, o que teria resultado em severos danos mecânicos ao automóvel do Autor, exigindo retífica de motor. Citada, a parte ré deixou de apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia. Na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, I, CPC). Compulsando os autos, verifico que restou comprovada a falha na prestação do serviço da Acionada. Com efeito, percebe-se que o acionante conseguiu reunir um lastro probatório mínimo nos autos que lhe concedem razão. Destaca-se o Relatório Técnico de ev. 1.24, que concluiu que os problemas ocasionados ao veículo se deu pela falha na lubrificação do motor, bem como o vídeo de ev. 1.8, que demonstra profissional mecânico retirando o plástico protetor que deveria ter sido descartado pela ré quando procedeu ao serviço de troca de óleo/filtro. Por outro lado, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. Assim, devido o ressarcimento pelo dano material. Ademais, nesses casos o dano moral existe e independe de prova de culpa do demandado, conforme jurisprudência aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em decorrência do risco do empreendimento, considerando a caracterização do dano moral com a falha na prestação do serviço. Quanto ao valor fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo observou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como não se trata de valor irrisório, o que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação. No mesmo sentido, é o hodierno entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAR EM DANOS MORAIS E DETERMINAR OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. [...] condenando a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) [...] (TJBA - Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0014789-25.2019.8.05.0001,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 21/01/2020) CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. SEGURADORA. SINISTRO . VEÍCULO. OFICINA CREDENCIADA. SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO . DANOS. MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA . PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo ele responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa. [...] IV Comprovado os prejuízos materiais, bem como os transtornos suportados, configuram-se os danos moral e material, e por estar a sentença em consonância com as normas legais que regem a matéria em análise, impõe-se a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05193751920178050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020) Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1ª Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Condenação em custas e honorários em 20%, suspensa a exigibilidade do pagamento se for o caso de concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Salvador - Bahia, 12 de agosto de 2025 Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUÍZA RELATORA ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0076554-84.2025.8.05.0001,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 20/09/2025 ) No que tange à fixação do quantum indenizatório, sopesando a intensidade da ofensa, a capacidade econômica das partes, a repercussão do fato e as finalidades pedagógica e compensatória que norteiam o instituto, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante proporcional e adequado às peculiaridades da causa. 2.6. Dos consectários legais Tratando-se de responsabilidade decorrente de vínculo contratual com condenação pecuniária civil, os juros de mora fluem a partir da citação inicial, na forma do art. 405 do Código Civil. Em relação à disciplina dos encargos, aplica-se a disciplina legal civil do art. 389, parágrafo único, e do art. 406 do Código Civil, observando-se que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 os juros de mora legais correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deduzido o índice oficial de correção monetária (IPCA). Quanto à correção monetária sobre a condenação em danos materiais, incide a variação do IPCA a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça). No que concerne aos danos morais, a correção monetária pelo IPCA incide a partir da data desta decisão arbitradora (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a acionada VALMIR FERREIRA LIMA DE CAMAÇARI - ME a pagar ao autor JUAREZ SOUZA DE LIMA a quantia de R$ 5.190,00 (cinco mil cento e noventa reais) a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo índice oficial IPCA a partir de cada desembolso comprovado e juros moratórios calculados a partir da citação (art. 405 do Código Civil ), nos termos da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; b) condenar a acionada a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora calculados na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, exegese do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro a gratuidade da justiça postulada pelo autor. Indefiro a gratuidade requerida pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações necessárias. Mata de São João, Bahia, data registrada no sistema PJE. Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito