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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8175148-65.2023.8.05.0001

Julgamento
18/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
8175148-65.2023.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

entidades receberam valores milionários, tudo incompatível com alegada insuficiência de recurso Posto isto: Deverá ser providenciado junto ao E. TJ/BA o pagamento dos honorários periciais, autora beneficiária da gratuidade de justiça, ID 470431661, já que se justifica o arbitramento em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme ID 470431661 dada natureza do trabalho, com exame minucioso pela louvada confrontando assinatura da autora com documentos da suposta filiação, associado a sustentação do laudo em doutrina especializada. Já que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça conforme JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral DECLARANDO a nulidade do ato de filiação, restituindo as partes ao status quo ante, não apreciando, neste momento, o pedido de tutela provisória porque houve cessão do benefício. CONDENAR a parte ré a restituir a autora de forma simples os valores deduzidos em seu benefício previdenciário até 31 de março de 2021 e a partir daí em dobro. Contudo, deverá a autora, visando se evitar enriquecimento sem causa, demonstrar que não recebeu valores restituídos pela União, se houve recebimento, a quantia restituída deve ser abatida do quantum condenatório. CONDENAR a pagar indenização por abalo moral no importe de R$ 10.000,000 (dez mil reais) Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania, sendo os juros calculados pela taxa selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) na forma da norma inserta no a forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (I.P.C.A - Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo) da data do arbitramento e da restituição de valores de cada desconto. A taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e do Tema 1.368/STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização, portanto, a correção monetária pelo I.P.C.A., só se dará até a citação válida, a partir daí, atualização só se dá pela SELIC. Contudo, como a correção da indenização por dano moral só se dá a partir do arbitramento, em relação a aludida pretensão, só se aplica a SELIC Custas pela parte ré Honorários de sucumbência em 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte ré Publique-se Passada em julgado, apuradas custas, dê-se baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8175148-65.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: NEUSA VENTURA LIMA INTERESSADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA NEUSA VENTURA LIMA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA cumulada com RESSARCIMENTO DE DANOS em face de UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNSBRAS Sustenta: Afirma que sofre desconto indevido em seu benefício previdenciário referente a suposta filiação a entidade de classe O fato caracteriza abalo moral Postulou concessão de tutela provisória de urgência, no mérito declaração de inexigibilidade do débito, suspendendo o desconto, condenando-se a restituição de valores em dobro, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais. Inicial instruída com documentos R. Decisão ID 424132617 com declínio de competência Contestação no ID 436025953 Arguiu matéria preliminar Afirma que a autora aderiu livremente a entidade Não houve cometimento de ato ilícito Descabe dever de indenizar No máximo ocorreu mero aborrecimento Defesa acompanhada por documentos Réplica no ID 445717983 Rechaça matéria preliminar Afirma que se aplica o CDC Os descontos foram indevidos Deve ser acolhida pretensão autoral. Questionou-se as partes sobre provas. Deu-se ciência que inércia implicaria julgamento antecipado. ID 446862299 A ré postulou julgamento antecipado. ID 448986620 A autora requereu produção de prova pericial. ID 449261325 Na R. Decisão ID 470431661 rejeitada matéria preliminar, foi deferida produção de prova pericial. A acionada peticionou sobre desnecessidade de produção de prova pericial. ID 470431661 Laudo pericial no ID 482437167 A ré impugnou o laudo ID 488958640 A autora concordou com o resultado da perícia ID 488958640 Suscitou conflito negativo de competência Conforme V. Acórdão de relatoria do Insigne Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Cíveis Reunidas decidiu-se pela competência deste juízo conforme R. Decisão ID 566984579 Houve renúncia de mandato Suspenso o processo intimada a parte ré para regularização da representação quedou-se inerte, ainda que ciente que a inércia implicaria "correr o processo a sua revelia" É o que de relevante cabia relatar. A relação entre sindicato (ou assemelhado) de trabalhadores e a pessoa natural da pessoa filiada via de regra não é de consumo. Contudo, no caso concreto a parte autora sustenta na inaugural não ter se filiado a aludida entidade, nesta linha resta caracterizada hipótese de consumidor por equiparação, eis que sofre desconto em seu benefício previdenciário, este de natureza alimentar. Reza a norma inserta no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento." Sobre o tema: "Conforme explicou a ministra Nancy Andrighi no REsp 1.125.276, o conceito de consumidor não está limitado à definição restritiva contida no caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo ser extraído da interpretação sistemática de outros dispositivos da Lei 8.078/90. Surge então a figura do consumidor por equiparação, ou bystander, "inserida pelo legislador no artigo 17 do CDC, sujeitando à proteção do CDC também as vítimas de acidentes derivados do fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, o sujeito da relação de consumo não precisa necessariamente ser parte contratante, podendo também ser um terceiro vitimado por essa relação", afirmou. Dessa forma, todo aquele que não participou da relação de consumo, não adquiriu qualquer produto ou contratou serviços, mas sofreu algum tipo de lesão pode invocar a proteção da lei consumerista na qualidade de consumidor equiparado." […] No REsp 1.732.398, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, uma jovem pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de ter sido baleada aos 12 anos de idade, quando retornava da escola e passava por uma rua onde havia começado um tiroteio. A troca de tiros ocorreu porque os seguranças privados contratados pelos donos das lojas instaladas no local reagiram a uma tentativa de roubo, e um dos tiros atingiu a jovem, deixando-a tetraplégica. O tribunal estadual fixou o valor das indenizações por danos morais e estéticos em R$ 450 mil cada. A decisão foi confirmada pela Terceira Turma do STJ em razão da "gravidade das lesões sofridas pela autora, que revelam, por si sós, a existência de ofensa à sua integridade física, psíquica e emocional, não apenas porque dependerá, muito frequentemente, da ajuda de terceiros ou de recursos tecnológicos, não raramente de elevado custo, para realizar os atos mais simples do dia a dia, mas também porque, juntamente com sua saúde, o disparo de arma de fogo afetou grande parte dos seus sonhos, roubou-lhe a juventude e a impediu de desfrutar da própria vida de maneira plena, com reflexos de ordem pessoal, social e afetiva" - conforme apontou Bellizze. Os comerciantes sustentaram que o crime de roubo à mão armada caracterizava fortuito externo e os tiros que atingiram a vítima foram disparados pelos assaltantes. Segundo Bellizze, "ao reagirem de maneira imprudente à tentativa de roubo à joalheria, dando início a um tiroteio, os vigilantes frustraram a expectativa de segurança legitimamente esperada, a qual foi agravada, no caso, uma vez que a autora foi atingida por projétil de arma de fogo, sendo o fato suficiente para torná-la consumidora por equiparação, ante o manifesto defeito na prestação do serviço". A causa que produziu o dano, de acordo com o ministro, não foi o assalto, "que poderia ter se desenvolvido sem acarretar nenhum dano a terceiros, mas a deflagração do tiroteio em via pública pelos prepostos dos réus, colocando pessoas comuns em situação de grande risco, o que afasta a caracterização de fortuito externo", além de os vigilantes terem atuado coletivamente "para a produção do resultado lesivo, advindo não dos disparos em si, mas da ação que desencadeou o conflito armado. Daí a responsabilização dos estabelecimentos pelos danos ocorridos". (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Consumidor-equiparado:-a-prote%C3%A7%C3%A3o-estendida-do-CDC) A autora, embora o fato seja incontroverso, comprovou ID 424062723 o desconto em seu benefício previdenciário. Caberia a parte ré demonstrar de forma induvidosa filiação, prova meramente documental que deveria acompanhar contestação, inteligência da norma inserta no artigo 434 do Código de Processo Civil. Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, também comentando norma similar do Código de 1973, in verbis: "Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida. Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação - art. 396 - só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]" A acionada acostou documentos, Id 436030062 e 436030062 demonstrariam a regular filiação à entidade de classe No caso dos autos submetido à perícia, a louvada do juízo, profissional isenta e equidistante das partes concluiu que: "A partir dos exames periciais ilustrados e minuciosamente descritos no corpo do presente Laudo Pericial, comparadas aos padrões de confronto de NEUSA VENTURA LIMA, as assinaturas presentes nos documentos intitulados "TERMO DE ADESÃO / FILIAÇÃO - UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E BENEFICIÁRIOS DO BRASIL" e "AUTORIZAÇÃO - UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E BENEFICIÁRIOS DO BRASIL", cuja autenticidade foi questionada; apresentaram DIVERGÊNCIAS em elementos GENÉTICOS e em elementos GENÉRICOS da escrita, concluindo-se pela INDICAÇÃO NEGATIVA DE AUTORIA GRÁFICA." A impugnação é genérica, o relatório é minucioso, a experta indica de forma induvidosa quais os pontos de divergência entre a assinatura da autora e os documentos que, na visão da parte ré, comprovariam filiação. Não fosse o supracitado, como é notório, fato amplamente divulgado pela imprensa e reconhecido pelo próprio I.N.S.S., diversas filiações a sindicatos e associação de pessoas aposentadas/pensionista se deram mediante fraude, sem que a pessoa de fato tenha se filiado Reza a norma inserta no inciso I do artigo 374 do Código de Processo Civil (art. 334, I do CPC/73): "Art. 374: Não dependem de prova os fatos: I - notórios" Sobre a norma leciona Paulo Henrique dos Santos Lucon: "Fatos notórios são eventos da realidade cujo conhecimento pertence à comunidade social em que ocorrido. Notório é o conhecimento 'aferido e admitido na cultura média'(CARNELLI, 1957, p.260.) Fatos notórios, assim, são sempre relativos, pois variáveis em função do espaço (o que é notório no Estado de São Paulo pode não o ser no Estado de Santa Catarina) e do tempo (o que foi notório na década de 1950 pode não o ser no início do século XX). Dada a dispensa de prova de tais fatos, o juiz deles se valerá para formar seu convencimento ainda que as partes não façam menção. A dispensa dessa prova, contudo, só subsiste enquanto não houver contrariedade a respeito da notoriedade dessa fato" (in "Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer - Forense - página 581). Os Mestres Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira ensinam: "Segundo Juan Monteiro Aroca, consideram-se notórios aqueles fatos cujo conhecimento faz parte da cultura normal própria de um determinado grupo social no momento em que se produz a decisão judicial. Para que se possa qualificar um fato como notório, não é necessário que a parte contra quem ele é alegado admita essa sua específica qualidade. O importante é que essa notoriedade se revele segundo a apreciação do juiz, de acordo com as regras de experiência. Os fatos notórios devem apresentar as seguintes características: relatividade: a notoriedade é sempre relativa; há fatos conhecidos apenas para os cristãos; há fatos conhecidos apenas em um país; assim, para que seja considerado notório, um fato não precisa ser conhecido por todas as pessoas; para ser notório, não precisa ser necessariamente conhecido, bastando que, pela ciência pública ou com, o possa ser: o juiz pode ignorar que a colheita do café é feita em tal época, e nem por isso o fato deixa de ser notório; desta forma, pode-se dizer que é notório o fato conhecido ou que, de acordo com a cultura média, poderia ser conhecido; para ser notório, não se precisa ter com ele uma relação direta: todos sabem que no dia 11 de setembro de 2001 houve o atentando terrorista no World Trade Center, sem que necessariamente estivéssemos lá. fato notório compõe o substrato fático da causa, e deve ser levado em consideração pelo magistrado, no momento de proferir a sua decisão. Como afirma Adroaldo Furtado Fabrício, 'cuida-se de fato da causa pertencente ao muindo natural (o devedor obrigou-se a pagar quando se concluísse a colheita de milho do lugar do pagamento; o prazo para conclusão de certa obra é o dia do solstício de inverno ) ou cultural (o traje de cerimônia encomendado ao alfaiate deve ser entregue dois dias antes da posse do Presidente eleito da República; o conjunto musical contratado para ceto evento obrigou-se a apresentar repertório típico da região) cujo conhecimento é suficiente difundido no círculo social a que pertence o juiz, ou acessível, independentemente de formação especializada, pelo menos aos membros desse mesmo grupo medianamente informados sobre a geografia, a cultura, os costumes, o dia a dia da comunidade considerada'. Uma coisa é a afirmação do fato, outra é a afirmação da sua notoriedade: a notoriedade também é um fato. A notoriedade é fato que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, caso em que dispensará a prova da veracidade da afirmação do próprio fato que se reputa notório. No entanto, para conhecer de ofício a notoriedade, o juiz deve aplicar o art. 10 do CPC e intimar as partes para que se manifestem sobre o assunto. Além disso, afirmada a notoriedade por uma parte, e tendo silenciado a outra a respeito, o fato notoriedade torna-se incontroverso, dispensado a produção de prova. Não se pode esquecer ainda que, quando a notoriedade compõe o substrato fático para incidência da norma jurídica (p. ex., para a caracterização da união estável, exige-se a notoriedade da relação), obviamente a sua prova não pode ser dispensada. Trata-se de caso em que a parte tem o ônus de provar que o fato que alega é notório" (Curso de Direito Processual Civil - Volume 2, Edição 2015, Editora JusPodivm, páginas 54/55). Portanto, não restou, no caso concreto, demonstrada minimante a filiação e/ou o cumprimento do dever de informação, ou seja, com seria a vantagem da pessoa aderir a entidade de classe. Reza a norma inserta nos incisos II, III e IV do artigo 6º da Lei 8.078/90: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;" Já a norma contida no artigo 46 prevê: "Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." Nos termos dos artigos 138 e 171 também do Código Civil, os negócios jurídicos podem ser anulado: "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." "Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." Deve ser acolhida a pretensão autoral quando a anulabilidade do contrato de cartão de crédito. Prevê a norma inserta no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O documento ID 424062723 comprova o abatimento de valores no benefício previdenciário da parte demandante, o desconto indevido resta caracterizado pela ausência de prova de filiação O Colendo Tribunal da Cidadania decidido em sede de Recursos Repetitivos, ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6), de observância obrigatória pelo juiz de piso, que a devolução deve ser em dobro quando a conduta do prestador de serviço, viola a boa-fé objetiva. Ao depositar promover descontos no benefício previdenciário de titularidade da pessoa demandante, sem comprovação induvidosa da filiação há nítida violação da boa-fé objetiva, faz jus, portanto, a parte autor a devolução dos valores descontados em seu benefício previdenciário de forma dobrada. Houve modulação dos efeitos do V. Acórdão, em sendo assim, a devolução se dará de forma simples, até publicação do V. Acórdão, ou seja, 30 de março de 2021 e a partir daí em dobro. O desconto de valor de natureza alimentar supera o mero dissabor corriqueiro, mágoa interferindo na esfera extrapatrimonial da pessoa consumidora, caracterizando abalo moral in re ipsa Sobre o tema cito V. Acórdãos das Colendas Turmas Recursais do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: "EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ORIGEM DOS DESCONTOS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE DECISÃO MONOCRÁTICA (…) serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora. Ainda que se objetive que por tal indenização sejam alcançados os sentidos, tanto punitivo quanto compensatório, o julgador não pode perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor do dano moral, razão pela qual o fixo no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). O patamar adotado para situações deste teor, não permite indenizações excessivas, sob pena de onerar, em última medida, o próprio consumidor, dada a penalização exagerada do mal proceder da atividade empresarial. Por todo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença de mérito, no sentido de: a) reconhecer a nulidade da cobrança de contribuição sindical; b) bem como restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e pagos pela autora que estejam devidamente comprovados nos autos, corrigidos das datas dos descontos e a contar juros da citação, observando o prazo prescricional previsto no CC/2022, art. 206, § 5.º, inciso I ; c) julgar procedente o pedido relativo aos danos morais para condenar o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros de mora de 1% ao mês e conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária, pelo INPC, conforme Súmula 362 do STJ. Logrando êxito parcial em seu recurso e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora em substituição"(TJ-BA - RI: 00031650420228050088 GUANAMBI, Relatora Insigne Magistrada Doutora ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA, Colenda QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/04/2023) (grifamos) Também outros Egrégios Tribunais sobre o tema (destaques são nossos): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SINDICATO - FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL PURO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - A privação do uso de determinada importância, subtraída de benefício do INSS de valor módico, recebido mensalmente para o sustento do beneficiário, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. II - A conduta faltosa da instituição que procede com descontos indevidos em benefício previdenciário enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor." (TJ-MG - AC: 10000204950265001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 29/09/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SINDICATO DEIXOU DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. MANIPULAÇÃO DE PALAVRAS COM O INTUITO DE INDUZIR O CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL EM ERRO. CONSTATAÇÃO. OFENSA AO ART. 6º, III, DO CDC. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSIÇÃO. MÁ-FÉ NA PROMOÇÃO DOS DESCONTOS EM DETRIMENTO DE HIPERVULNERÁVEL. EVIDENCIADA. PRECEDENTE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo o sindicato se desincumbido do ônus de demonstrar que houve manifestação de vontade válida, deve ser declarada a inexigibilidade dos débitos descontados, com a consequente condenação à restituição dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário da autora, em dobro, quando evidente a má-fé do ente de direito privado. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário causam frustração, insegurança e desgaste emocional que extrapolam o mero aborrecimento e ensejam a devida reparação, a qual deve dar-se em montante razoável, atendendo às peculiaridades do caso concreto. Valor fixado em R$ 4.000,00, conforme precedentes.(TJ-SP - Apelação Cível: 1008211-24.2022.8.26.0297 Jales, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 21/01/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2024) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC. INCIDÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO ADESIVO. INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A matéria ventilada nos presentes autos se configura como relação de consumo, nº 8.078/90 ( Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor). 2. A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. 3. Em degravação a link de conversa telefônica anexada aos autos, não se constata a anuência da Autora/Apelada com a contribuição ao Sindicato SINDIAPI. 4. O incidente ultrapassou o mero dissabor e aborrecimentos do cotidiano, gerando desgaste físico e emocional, a ponto de causar abalo moral o qual deve ser reparado, por privar a Autora de sua pensão com os descontos mensais realizados considerados indevidos. 5. (…) PELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.(TJ-GO - AC: 55346640620228090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No que ser refere ao quanto indenizatório deve ser fixado com moderação, razoabilidade, sem significar enriquecimento sem causa. Segundo o enunciado 588 aprovado na 7ª Jornada de Direito Civil "O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial", Embora o enunciado não tenha caráter vinculante e sim de mera orientação justifica-se sua aplicação, pois a "dor do rico não é maior que a dor do pobre", sendo que se levar em consideração a condição socioeconômico do ofendido tem nítido caráter discriminatório e nenhum caráter republicano. Conforme item (j), páginas 10 da inaugural, Id 424062721 pretende a fixação da indenização por lesão extrapatrimonial em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) No caso dos autos a pretensão deduzida pela pare demandante discrepa dos valores usualmente fixados por Nossos Tribunais em casos similares. Contudo, no caso em tela a situação indica maior reprovabilidade da conduta da ré. Além de não ter comprovado a correta filiação as assinaturas da demandante foram falsificadas, visando dar legitimidade perante o Órgão Previdenciário, de descontos no benefício previdenciário da requerente. Leciona sobre o tema Sérgio Cavalieri Filho, in "Programa de Responsabilidade Civil" - 12ª edição, Atlas página 178: "A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se relevar particularmente reprovável - dolo ou culpa grave - e, ainda, nos caos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilício ou incorrer em reiteração de conduta" (grifos nosso). Portanto, dada a imensa reprovabilidade da conduta da demandada, atuando com má-fé se justifica o arbitramento da indenização por abalo anímico em R$ 10.000,00 (dez mil reais) Ônus da sucumbência serão suportados pela parte ré Registro que, eventualmente, de ter sido procedida desfiliação administrativamente ou cessão dos descontos por determinação da Autarquia previdenciária não implica sucumbência recíproca, perda superveniente de objeto, porque foi a ré quem deu causa ao aforamento, respondendo pela sucumbência pelo chamado "princípio da causalidade" Ainda que o valor da indenização tenha sido fixado quantum inferior ao postulado se aplica ao caso concreto o Verbete 326 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." A Colenda Quarta Turma do Colendo Tribunal da Cidadania firmou tese no sentindo de mantença do entendimento da Jurisprudência dominante daquele Sodalício inobstante a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO. CONDENAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326/STJ. SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando o exame das teses jurídicas nele deduzidas exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 1.1. No caso concreto, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos pressupostos para se atribuir responsabilidade civil à recorrente é necessária incursão sobre elementos de fato e de provas, o que é vedado na instância excepcional. 2. Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil. 2.1. Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil. 2.2. Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório. Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ. 3. O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação. 4. Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. 5. Recurso especial a que se nega provimento." [RECURSO ESPECIAL Nº 1.837.386 - SP (2019/0014177-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - V. Acórdão de 16 de agosto de 2022] Destaques não se encontra do texto original. Passo a fixação dos honorários observando diretrizes da norma inserta no § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do Código de Processo Civil Grau de zelo normal esperado de toda Advocacia; O R. Escritório é situado no mesmo município sede da comarca onde o processo tramita; Causa sem maior complexidade, anulação de contrato, cumulada com pedido de ressarcimento de danos. Houve apresentação da vestibular, houve manifestação em réplica e sobre laudo pericial Deve ser levada em consideração o tempo de atuação no processo. Por tais razões fixo os honorários em 12% (doze e por cento) sobre o valor da condenação GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PARTE RÉ O direito a concessão de gratuidade de justiça da pessoa jurídica não é presumível devendo ser demonstrado. Cabe trazer à colação, também, Verbete 481 do Colendo Tribunal da Cidadania: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" A parte ré não carreou nenhum elemento indicativo da impossibilidade de os ônus sucumbenciais. No mais, como notório em pouco espaço de tempo, dada fraudes em filiação, as entidades receberam valores milionários, tudo incompatível com alegada insuficiência de recurso Posto isto: Deverá ser providenciado junto ao E. TJ/BA o pagamento dos honorários periciais, autora beneficiária da gratuidade de justiça, ID 470431661, já que se justifica o arbitramento em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme ID 470431661 dada natureza do trabalho, com exame minucioso pela louvada confrontando assinatura da autora com documentos da suposta filiação, associado a sustentação do laudo em doutrina especializada. Já que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça conforme JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral DECLARANDO a nulidade do ato de filiação, restituindo as partes ao status quo ante, não apreciando, neste momento, o pedido de tutela provisória porque houve cessão do benefício. CONDENAR a parte ré a restituir a autora de forma simples os valores deduzidos em seu benefício previdenciário até 31 de março de 2021 e a partir daí em dobro. Contudo, deverá a autora, visando se evitar enriquecimento sem causa, demonstrar que não recebeu valores restituídos pela União, se houve recebimento, a quantia restituída deve ser abatida do quantum condenatório. CONDENAR a pagar indenização por abalo moral no importe de R$ 10.000,000 (dez mil reais) Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania, sendo os juros calculados pela taxa selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) na forma da norma inserta no a forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (I.P.C.A - Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo) da data do arbitramento e da restituição de valores de cada desconto. A taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e do Tema 1.368/STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização, portanto, a correção monetária pelo I.P.C.A., só se dará até a citação válida, a partir daí, atualização só se dá pela SELIC. Contudo, como a correção da indenização por dano moral só se dá a partir do arbitramento, em relação a aludida pretensão, só se aplica a SELIC Custas pela parte ré Honorários de sucumbência em 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte ré Publique-se Passada em julgado, apuradas custas, dê-se baixa. SALVADOR -BA, Sexta-feira, 18 de Setembro de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)