Inteiro teor
S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MÔNICA PEREIRA BARBOSA, representada por sua curadora provisória ANA LUIZA PEREIRA BARBOSA, em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos virtuais. Narra a parte autora, na petição inicial (ID 505343885), que é titular do benefício previdenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente nº 604.835.074-4 desde 21/05/2013, decorrente do diagnóstico de Doença de Parkinson Avançada (CID-10 G20) e Transtorno Depressivo Severo (CID-10 F33), enfermidades que lhe retiraram a capacidade plena para a regência dos atos da vida civil. Esclarece que sua interdição judicial com concessão de curatela provisória foi deferida em 14/12/2023 perante a 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos de Salvador nos autos nº 8176683-29.2023.8.05.0001, sendo nomeada sua filha como curadora (ID 505343892). Aduz que, ao assumir a administração dos proventos, sua representante constatou a realização de sucessivos e indevidos descontos em seu benefício previdenciário atrelados a três operações financeiras atribuídas ao réu, as quais jamais contratou ou anuiu, a saber: a) Cartão de Crédito nº 760250732-4, com início em março de 2019, consignando parcelas variáveis e encargos rotativos; b) Empréstimo Consignado nº 345171210-7, formalizado com desconto mensal de R$ 54,77 em 84 parcelas; e c) Empréstimo Consignado nº 346259496-5, formalizado com desconto mensal de R$ 26,50 em 84 parcelas. Sustenta a nulidade absoluta dos negócios jurídicos diante da ausência de manifestação de vontade hígida, apontando a ocorrência de fraude operacional e fortuito interno da instituição financeira. Pleiteia, em sede preambular, a concessão da gratuidade da justiça e a intervenção do Ministério Público. No mérito, requer: 1) a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão incontinenti dos descontos; 2) a declaração de inexistência e nulidade das relações jurídicas contratuais e a inexigibilidade dos débitos; 3) a condenação do banco réu à repetição do indébito em dobro, perfazendo o montante originariamente liquidado de R$ 24.571,80 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta centavos), correspondente aos descontos realizados nas formas simples e dobrada; e 4) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio instruída com comprovante e declaração de residência (ID 505343886 e ID 505343887); documentos de identificação da autora e de sua curadora (ID 505343888 e ID 505343889); procuração ad judicia outorgada pela curadora (ID 505343890); relatórios médicos detalhados evidenciando o quadro neurológico degenerativo (ID 505343891); decisão liminar de interdição e termo de curatela provisória (ID 505343892); extrato e carta de concessão de aposentadoria por invalidez (ID 505343893 e ID 505343895); extratos de pagamento e histórico de créditos do INSS (ID 505343894 e ID 505343899); espelho de extrato de empréstimos consignados (ID 505343896); comprovante de requerimento administrativo e reclamação BACEN (ID 505343897 e ID 505343898); e planilha de evolução dos débitos e restituições (ID 505343900). Por meio de decisão interlocutória proferida ao ID 509682316, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela provisória de urgência por ausência de probabilidade do direito em cognição sumária estrita, determinando-se a citação do banco demandado. O réu BANCO PAN S.A. compareceu aos autos habilitando seus patronos (ID 511156990 a ID 511157001) e ofertou tempestiva contestação (ID 514090205 e ID 514096322). Em sede preliminar e prejudicial, arguiu: a) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa; b) inépcia da inicial por falta de documento essencial (comprovante de residência próprio em nome da titular); c) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; d) prejudicial de decadência quadrienal com base no art. 178, II, do Código Civil; e) prejudicial de prescrição trienal insculpida no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; e f) ausência de juntada de extrato de conta bancária recebedora como violação aos deveres de cooperação probatória. No mérito, defendeu a plena validade, higidez e legalidade dos negócios jurídicos celebrados digitalmente, colacionando a trilha de auditoria eletrônica, prova de vida, reconhecimento facial biométrico (liveness detection), endereço IP e dados de geolocalização. Sustentou a inexistência de vício de consentimento, a regularidade da disponibilização dos recursos via transferência eletrônica e o descabimento da restituição de valores ou reparação por danos morais. Pugnou pela improcedência total da demanda, com a condenação da autora por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a compensação de valores disponibilizados e a repetição na forma simples. Acostou com a defesa: laudo interno de contestação de operações (ID 514096324); instrumentos contratuais e termos de adesão nº 345171210, 346259496 e 760250732 acompanhados de logs de validação digital (ID 514096326, ID 514096329 e ID 514096332); material explicativo e regulamento de cartão (ID 514096337 e ID 514096346); e relatórios técnicos sobre validação biométrica FaceTec e jornada de contratação digital (ID 514096339 e ID 514096343). A parte autora apresentou réplica (ID 521263152), rechaçando pontualmente todas as preliminares e prejudiciais, oportunidade em que destacou incongruências graves nos dados de geolocalização dos logs apresentados pelo réu, impugnou a validade da captura fotográfica unilateral ante o estado de vulnerabilidade e incapacidade mental pretérita da postulante, reiterando os pleitos da petição inicial. Instadas sobre a dilação probatória (ID 524817803 e ID 536581888), a autora postulou o julgamento antecipado do mérito (ID 525067209 e ID 537846458), ao passo que a instituição bancária ré pugnou pela designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora e expedição de ofício ao Banco Santander (ID 526566732 e ID 542982770), juntando posteriormente aos autos os comprovantes de TED, demonstrativos de operação e faturas do cartão benefício (ID 543001503 a ID 543003020). O Ministério Público do Estado da Bahia emitiu judicioso pronunciamento (ID 548822003), opinando pela rejeição das preliminares e prejudiciais de mérito e, no mérito, pela procedência integral dos pedidos formulados na peça vestibular. Sobreveio decisão saneadora (ID 569701467), na qual este Juízo rejeitou as preliminares e as prejudiciais de prescrição e decadência, indeferiu a expedição de ofício e a oitiva pessoal da incapaz, fixou os pontos controvertidos, determinou a inversão do ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O Parquet exarou ciência (ID 570995551) e a parte autora anuiu formalmente ao julgamento antecipado (ID 571173053). A instituição financeira ré compareceu aos autos manifestando interesse genérico em audiência conciliatória (ID 571503803). Por equívoco material superveniente, foi proferida decisão de suspensão afeta ao Tema Repetitivo 1414 (ID 580368330), contra a qual a parte autora opôs embargos de declaração (ID 580618705), demonstrando a inaplicabilidade do referido tema repetitivo ao caso concreto em virtude da realização do necessário distinguishing, eis que a controvérsia não versa sobre revisão de encargos ou vício de informação em cartão RMC, mas sobre a própria inexistência de negócio jurídico e incapacidade civil absoluta. Instado, o Ministério Público emitiu cota processual (ID 580715416). Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Chamamento do Feito à Ordem e do Acolhimento dos Embargos de Declaração (ID 580618705) Compulsando detidamente os autos, impõe-se, preambularmente, a análise dos embargos declaratórios opostos pela parte autora ao ID 580618705 em face do pronunciamento de ID 580368330, que determinou indevidamente o sobrestamento do feito sob a ótica do Tema 1414. Assiste integral razão à embargante. A matéria afetada ao regime dos recursos repetitivos no bojo do Tema 1414 versa, essencialmente, sobre a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado decorrentes de falha de informação/vício de vontade em relação à contratação de empréstimo tradicional, bem como o prolongamento indefinido da dívida pelos juros rotativos. Na hipótese vertente, o cerne da lide consubstancia-se na ausência de manifestação de vontade, inexistência e nulidade absoluta de negócios jurídicos atribuídos a pessoa interditada, portadora de quadro neuropsiquiátrico degenerativo preexistente, sem qualquer capacidade de emitir consentimento válido à época da celebração, além da impugnação direta da autenticidade da biometria facial capturada de forma fraudulenta. Tratando-se de hipótese nítida de distinção jurídica (distinguishing), tem-se por inaplicável o comando de suspensão nacional. Destarte, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 580618705), com efeitos infringentes, para revogar a decisão de ID 580368330 e restabelecer o curso processual para julgamento imediato do mérito, mantendo hígida a decisão saneadora de ID 569701467. 2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito As prefaciais de falta de interesse de agir, ausência de documento essencial e de extratos, bem como a impugnação à gratuidade judiciária e as prejudiciais de decadência e prescrição já foram expressamente apreciadas e rechaçadas na decisão saneadora proferida ao ID 569701467, cujos fundamentos ora se ratificam na íntegra por este julgador. Com efeito, nos termos do art. 198, inciso I, c/c art. 208 do Código Civil, não corre prescrição nem decadência contra os incapazes, devendo prevalecer o regime protetivo integral em favor da pessoa com deficiência e sem discernimento (art. 121 da Lei nº 13.146/2015), premissa reforçada pelo princípio do livre acesso à jurisdição consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, e inexistindo outras questões processuais pendentes, passa-se ao exame meritório. 3. Do Mérito: Da Nulidade do Negócio Jurídico e da Inexistência da Relação Contratual A relação material sob exame submete-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo a demandante consumidora e o réu fornecedor de serviços de natureza bancária e creditícia, ex vi dos arts. 2º, 3º, § 2º, e 17 da legislação consumerista. O cerne da controvérsia reside na averiguação da validade dos contratos bancários imputados à autora pelo Banco PAN S.A., a saber: Empréstimo Consignado nº 345171210-7 (ID 514096326), Empréstimo Consignado nº 346259496-5 (ID 514096329) e Cartão Benefício Consignado nº 760250732-4 (ID 514096332), todos operacionalizados entre 2021 e 2022 mediante assinatura eletrônica com biometria facial, os quais ensejaram descontos sucessivos no benefício previdenciário nº 604.835.074-4 (ID 505343894 e ID 505343899). Para que o negócio jurídico possua validade e produza efeitos jurídicos regulares no ordenamento pátrio, exige-se a presença concomitante dos requisitos fundamentais previstos no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. A manifestação de vontade consubstancia a própria substância e alma do negócio jurídico, de modo que a sua ausência ou a manifesta incapacidade volitiva do declarante inquina o ato de nulidade absoluta e insanável (art. 166, I, do Código Civil). Na hipótese dos autos, o acervo probatório demonstra de maneira irrefragável que a autora Mônica Pereira Barbosa foi acometida por grave enfermidade degenerativa - Doença de Parkinson em estágio avançado e Transtorno Depressivo Severo -, que culminou em sua aposentadoria por invalidez permanente desde 21/05/2013 (ID 505343893 e ID 505343895). Consoante os relatórios médicos subscritos por especialistas e acostados ao ID 505343891, a requerente já apresentava distúrbios motores e cognitivos graves, quadro demencial associado, estado acamado e incapacidade absoluta de autogoverno e discernimento fático muito antes da formalização dos contratos ora discutidos (celebrados em março/2021, abril/2021 e julho/2022). Conquanto o decreto de curatela provisória tenha sido formalizado judicialmente nos autos nº 8176683-29.2023.8.05.0001 em 14/12/2023 (ID 505343892), a sentença/decisão de interdição possui natureza predominantemente declaratória no que tange à preexistência do estado patológico incapacitante. Restando fartamente provado que à época das supostas adesões a autora já carecia por completo de discernimento mental e capacidade volitiva, impõe-se reconhecer que o consentimento negocial jamais existiu validamente. Ademais, ao analisar os dossiês e contratos eletrônicos juntados pela casa bancária (ID 514096326, ID 514096329 e ID 514096332), constatam-se inconsistências e fragilidades fáticas que desautorizam a tese de contratação legítima sustentada na contestação. Com efeito, as coordenadas geográficas capturadas nos logs de auditoria da contratação apontam localidade diversa da residência da demandante, situada em logradouro público de tráfego intenso e centros comerciais (Av. ACM/Itaigara), contrastando com a situação clínica de pessoa acamada e impossibilitada de deambular autonomamente. Outrossim, a fotografia anexada pelo banco revela a autora em decúbito, com traços de debilidade física e contexto espacial incompatível com um procedimento de contratação consciente, não se vislumbrando qualquer comprovação de que a consumidora tenha tido discernimento ou acesso às cláusulas contratuais. A responsabilidade da instituição financeira fornecedora de serviços é de natureza puramente objetiva, fundada na teoria do risco da atividade lucrativa (art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil). As fraudes e delitos praticados no âmbito do sistema financeiro, inclusive a captação indevida de dados ou imagens de pessoas vulneráveis para a contratação eletrônica de mútuos e cartões, configuram fortuito interno, inerente aos riscos da atividade bancária, não rompendo o nexo de causalidade nem afastando o dever de indenizar. Desta feita, configurada a nulidade absoluta dos três instrumentos contratuais impugnados pela total ausência de manifestação de vontade hígida de pessoa sem discernimento, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade de todo e qualquer débito decorrente dos contratos nº 760250732-4, 345171210-7 e 346259496-5. 4. Da Repetição do Indébito: Restituição em Dobro e Modulação dos Efeitos Diante do reconhecimento da nulidade dos contratos e da ilicitude dos descontos mensais perpetrados na folha de pagamento do benefício previdenciário da autora, o direito à restituição das quantias indevidamente subtraídas emerge como imperativo de recomposição patrimonial. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável. A cobrança de valores em benefício de aposentadoria de pessoa vulnerável e despida de discernimento, sem a cautela mínima de verificação presencial e documental idônea da capacidade da contratante, consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva e violação gravíssima aos deveres anexos de cuidado e lealdade contratual, afastando por completo a tese de engano escusável. Em relação à forma de devolução, cumpre observar a modulação temporal dos efeitos da tese jurídica consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a qual estabeleceu que a repetição em dobro independe de má-fé, aplicando-se às cobranças indevidas contrárias à boa-fé objetiva ocorridas após a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021): Os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples; Os valores descontados a partir de 31/03/2021 deverão ser restituídos em dobro. Conforme demonstrado nos autos pelo histórico de créditos e planilha acostada (ID 505343899 e ID 505343900), o total liquidado e apurado pela parte autora alcança a importância de R$ 24.571,80 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta centavos), correspondente à somatória dos descontos simples (R$ 975,24) e descontos dobrados (R$ 23.596,56), sem prejuízo da restituição dobrada das parcelas que continuaram sendo descontadas no curso da demanda até a efetiva cessação. Por outro lado, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e ao retorno das partes ao status quo ante, autoriza-se a compensação do montante a ser restituído pelo banco com os valores que comprovadamente ingressaram na esfera de disponibilidade financeira da conta da autora em razão das transferências eletrônicas (TEDs de ID 543001505 e ID 543001507), cujos montantes deverão ser devidamente atualizados pelos mesmos índices oficiais. 5. Dos Danos Morais O ato ilícito perpetrado pelo banco réu, consistente na indevida e continuada retenção de valores de benefício previdenciário de natureza alimentar pertencente a pessoa portadora de enfermidade degenerativa crônica e em estado de hipervulnerabilidade, ultrapassa manifestamente a barreira do mero aborrecimento cotidiano ou do descumprimento contratual corriqueiro. Trata-se de hipótese de dano moral caracterizado in re ipsa, decorrente da própria agressão à subsistência digna, à integridade psicológica e à tranquilidade financeira da aposentada e de seu núcleo familiar, que tiveram de lidar com reiteradas privações financeiras e o desgaste de buscar a tutela judicial para estancar as fraudes bancárias. No que tange à quantificação da indenização, o arbitramento judicial deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à tríplice finalidade da reparação: compensar o sofrimento suportado pela vítima, sancionar a conduta negligente do ofensor e desestimular a reiteração de práticas lesivas semelhantes (função pedagógico-punitiva), sem importar enriquecimento sem causa. Considerando o poderio econômico da instituição financeira ré, a gravidade e o tempo de duração da conduta ilícita, a especial condição de hipervulnerabilidade da consumidora e a extensão dos prejuízos anímicos causados, afigura-se adequada e justa a fixação da indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor em estrita consonância com a jurisprudência assente dos tribunais pátrios em casos análogos. 6. Da Correção Monetária e dos Juros de Mora (Regime da Lei nº 14.905/2024) No que concerne à disciplina dos consectários legais da condenação, mister analisar a recente inovação legislativa introduzida pela Lei Federal nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389, 395, 404 e 406 do Código Civil, estabelecendo novo regime para a atualização monetária e a taxa de juros legais nas obrigações civis. A novel legislação preconiza que, não tendo sido convencionado índice diverso, a correção monetária dar-se-á com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa SELIC), deduzido o índice de atualização monetária. Tratando-se de norma de natureza cogente e de eficácia imediata sobre os efeitos futuros das relações jurídicas em curso (tempus regit actum), sua incidência deve observar o marco temporal de vigência da referida lei: a) Danos Materiais (Repetição do Indébito): Por se tratar de responsabilidade extracontratual/decorrente de ato ilícito fundado em fraude bancária (inexistência de negócio válido), a correção monetária incide a partir de cada desconto indevido efetivado no benefício previdenciário (data do efetivo prejuízo - art. 398 do CC e Súmula 43 do STJ), incidindo o IPCA (ou índice oficial anterior aplicável à época) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, o IPCA/IBGE específico da novel sistemática. Os juros de mora, tendo natureza extracontratual na hipótese de fraude/inexistência de contratação, fluem a partir de cada evento danoso (data de cada desconto - Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC) no percentual de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, após o que incidirá a Taxa SELIC deduzida do índice de correção legal (art. 406 do CC com redação da Lei 14.905/24). Igual critério de correção monetária e juros incidirá sobre os valores disponibilizados na conta da autora e que serão objeto de compensação, calculados a partir da data do efetivo crédito em favor da requerente. b) Danos Morais: A correção monetária sobre a indenização por dano moral incide a partir da data do presente arbitramento definitivo (data da sentença - Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA na forma da Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, a disciplina da Taxa SELIC na forma do art. 406 do Código Civil reformado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos virtuais consta, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 580618705) para revogar a decisão de suspensão (ID 580368330) e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: CONFIRMAR E DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao banco réu que proceda ao cancelamento imediato e definitivo de todo e qualquer desconto no benefício previdenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente da autora (NB nº 604.835.074-4) decorrente dos contratos nº 760250732-4, nº 345171210-7 e nº 346259496-5, devendo a instituição bancária oficiar o INSS e a DATAPREV no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a imediata exclusão das averbações, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E A NULIDADE ABSOLUTA dos contratos de Cartão de Crédito Benefício nº 760250732-4, Empréstimo Consignado nº 345171210-7 e Empréstimo Consignado nº 346259496-5, declarando a consequente inexigibilidade de quaisquer débitos ou encargos deles oriundos; CONDENAR O RÉU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, consistente na devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, sendo de forma simples para os descontos havidos até 30/03/2021, e em dobro para todos os descontos efetivados a partir de 31/03/2021 (inclusive as parcelas descontadas no curso da demanda), perfazendo originariamente o montante de R$ 24.571,80 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora a contar de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC), aplicando-se os juros moratórios de 1% ao mês até o início de vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, a sistemática da Taxa SELIC deduzida da correção legal (art. 406 do CC); AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO, do crédito autoral supra, do montante correspondente aos valores que comprovadamente ingressaram na conta de titularidade da requerente via transferência eletrônica (TEDs de ID 543001505 e ID 543001507), devidamente atualizados pelos mesmos índices oficiais e encargos desde a data da liberação do crédito; CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em favor da autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a fluírem desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), observando-se a taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, a metodologia da Taxa SELIC legal (art. 406 do CC). Em razão do princípio da sucumbência e da causalidade, condeno o réu BANCO PAN S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação líquida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o grau de complexidade da causa e o trabalho desempenhado no feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia. Salvador/BA, 17 de setembro de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular