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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0205157-18.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0205157-18.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no CPC 487 I, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora em face da ré, para:

DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal n. 513580000504 e DETERMINAR a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da pactuação (série 20742);

DECLARAR a descaracterização da mora e a inexigibilidade dos encargos moratórios incidentes sobre as quantias cobradas em excesso no período da normalidade contratual;

CONDENAR a ré a recalcular o contrato e a restituir à autora, de forma simples, os valores comprovadamente pagos a maior, autorizada a compensação de valores, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a ser liquidado por simples cálculo aritmético.

Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor

do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no CPC 85 §2º.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fundamento no CPC 487 I, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora em face da ré, para: DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal n. 513580000504 e DETERMINAR a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da pactuação (série 20742); DECLARAR a descaracterização da mora e a inexigibilidade dos encargos moratórios incidentes sobre as quantias cobradas em excesso no período da normalidade contratual; CONDENAR a ré a recalcular o contrato e a restituir à autora, de forma simples, os valores comprovadamente pagos a maior, autorizada a compensação de valores, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a ser liquidado por simples cálculo aritmético. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no CPC 85 §2º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos imediatamente. Cumpra-se.