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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0694871-16.2022.8.04.0001

Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0694871-16.2022.8.04.0001

Ementa

anaus Shopping São José Ltda., acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;

b) No tocante à ação principal movida contra PGR Rede de Lanchonetes, Cafeterias e Casas de Chá Ltda. (Sufi Café), JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil;

c) No que tange à reconvenção deduzida por PGR Rede de Lanchonetes, Cafeterias e Casas de Chá Ltda. contra os autores/reconvindos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS, extinguindo o procedimento reconvencional com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo a aplicação das penalidades de litigância de má-fé.

Em razão da sucumbência na lide principal:

a) Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à ação principal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de metade para os advogados do réu Manaus Shopping São José Ltda. e metade para a patrona da ré PGR Rede de Lanchonetes, Cafeterias e Casas de Chá Ltda., observados o zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e o trabalho despendido, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil;

b) Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência em relação aos autores, em estrita observância ao artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da gratuidade da justiça.

Em virtude da sucumbência na reconvenção:

a) Condeno a parte ré reconvinte (PGR Rede de Lanchonetes, Cafeterias e Casas de Chá Ltda.) ao pagamento das custas e despesas processuais próprias da reconvenção, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos reconvindos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Dito isso: a) Em relação ao réu Manaus Shopping São José Ltda., acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) No tocante à ação principal movida contra PGR Rede de Lanchonetes, Cafeterias e Casas de Chá Ltda. (Sufi Café), JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) No que tange à reconvenção deduzida por PGR Rede de Lanchonetes, Cafeterias e Casas de Chá Ltda. contra os autores/reconvindos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS, extinguindo o procedimento reconvencional com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo a aplicação das penalidades de litigância de má-fé. Em razão da sucumbência na lide principal: a) Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à ação principal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de metade para os advogados do réu Manaus Shopping São José Ltda. e metade para a patrona da ré PGR Rede de Lanchonetes, Cafeterias e Casas de Chá Ltda., observados o zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e o trabalho despendido, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; b) Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência em relação aos autores, em estrita observância ao artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência na reconvenção: a) Condeno a parte ré reconvinte (PGR Rede de Lanchonetes, Cafeterias e Casas de Chá Ltda.) ao pagamento das custas e despesas processuais próprias da reconvenção, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos reconvindos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Manaus, 23 de Setembro de 2026. José Renier da Silva Guimarães Juiz de Direito Dito isso: a) Em relação ao réu Manaus Shopping São José Ltda., acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) No tocante à ação principal movida contra PGR Rede de Lanchonetes, Cafeterias e Casas de Chá Ltda. (Sufi Café), JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) No que tange à reconvenção deduzida por PGR Rede de Lanchonetes, Cafeterias e Casas de Chá Ltda. contra os autores/reconvindos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS, extinguindo o procedimento reconvencional com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo a aplicação das penalidades de litigância de má-fé. Em razão da sucumbência na lide principal: a) Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à ação principal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de metade para os advogados do réu Manaus Shopping São José Ltda. e metade para a patrona da ré PGR Rede de Lanchonetes, Cafeterias e Casas de Chá Ltda., observados o zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e o trabalho despendido, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; b) Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência em relação aos autores, em estrita observância ao artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência na reconvenção: a) Condeno a parte ré reconvinte (PGR Rede de Lanchonetes, Cafeterias e Casas de Chá Ltda.) ao pagamento das custas e despesas processuais próprias da reconvenção, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos reconvindos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Manaus, 23 de Setembro de 2026. José Renier da Silva Guimarães Juiz de Direito