Ementa
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, decretada a revelia de Taciane Neves Oliveira 04812826292, rejeitada a preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) a ação para: 1. condenar as reclamadas, solidariamente, à restituição do dano material no valor de R$ 68,33 (sessenta e oito reais e trinta e três centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC); e 2. condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas (primeira parte do art. 55, da Lei n.° 9.099/95).
Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei n. 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII e § 8º, do CPC, após a distribuição.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente. Em caso de recurso inominado ou embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em possível cabimento de pagar quantia certa, a execução deve ser provocada pela parte, acompanhada de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC, e observância da Súmula 410, do STJ.
Nesse sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a indispensável segurança do juízo.
Efetivado o pagamento, julgo extinto o processo pela satisfação do crédito, autorizo a expedição de alvará, a transferência à conta indicada ou em nome do representante legal, determino o desbloqueio de eventuais quantias remanescentes, restrições, se houver, e o arquivamento dos autos.
Apresentados os embargos à execução, cite-se o embargado para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos.
Se transcorrido in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida.
Com pesquisas e penhoras positivas, os ativos financeiros constituirão o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147 do FONAJE) e, seguidamente, intime-se a executada para m