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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0170652-64.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0170652-64.2026.8.04.1000

Ementa

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, decretada a revelia de Taciane Neves Oliveira 04812826292, rejeitada a preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) a ação para: 1. condenar as reclamadas, solidariamente, à restituição do dano material no valor de R$ 68,33 (sessenta e oito reais e trinta e três centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC); e 2. condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Sem custas (primeira parte do art. 55, da Lei n.° 9.099/95).

Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei n. 9.099/95.

Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII e § 8º, do CPC, após a distribuição.

Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente. Em caso de recurso inominado ou embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.

Em possível cabimento de pagar quantia certa, a execução deve ser provocada pela parte, acompanhada de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC, e observância da Súmula 410, do STJ.

Nesse sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a indispensável segurança do juízo.

Efetivado o pagamento, julgo extinto o processo pela satisfação do crédito, autorizo a expedição de alvará, a transferência à conta indicada ou em nome do representante legal, determino o desbloqueio de eventuais quantias remanescentes, restrições, se houver, e o arquivamento dos autos.

Apresentados os embargos à execução, cite-se o embargado para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos.

Se transcorrido in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida.

Com pesquisas e penhoras positivas, os ativos financeiros constituirão o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147 do FONAJE) e, seguidamente, intime-se a executada para m

Inteiro teor

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, decretada a revelia de Taciane Neves Oliveira 04812826292, rejeitada a preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) a ação para: 1. condenar as reclamadas, solidariamente, à restituição do dano material no valor de R$ 68,33 (sessenta e oito reais e trinta e três centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC); e 2. condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas (primeira parte do art. 55, da Lei n.° 9.099/95). Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei n. 9.099/95. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII e § 8º, do CPC, após a distribuição. Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente. Em caso de recurso inominado ou embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em possível cabimento de pagar quantia certa, a execução deve ser provocada pela parte, acompanhada de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC, e observância da Súmula 410, do STJ. Nesse sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a indispensável segurança do juízo. Efetivado o pagamento, julgo extinto o processo pela satisfação do crédito, autorizo a expedição de alvará, a transferência à conta indicada ou em nome do representante legal, determino o desbloqueio de eventuais quantias remanescentes, restrições, se houver, e o arquivamento dos autos. Apresentados os embargos à execução, cite-se o embargado para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos. Se transcorrido in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida. Com pesquisas e penhoras positivas, os ativos financeiros constituirão o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147 do FONAJE) e, seguidamente, intime-se a executada para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Se passado o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento e expedição de alvará em favor da exequente ou representante legal, em consequência, extinto o feito, arquivem-se os autos. Em hipótese de resultados negativos, intime-se a parte exequente para nomear bens da devedora, suscetíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.