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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 398.928

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
22/08/2017
Publicação
DJe 29/08/2017
Processo no STJ

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA (1/2). REDIMENSIONAMENTO DA PENA HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade.

III - In casu, houve justificado aumento da pena-base do paciente, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, notadamente a grande quantidade de entorpecente apreendido (25kg de maconha), que demonstram a maior reprovabilidade da conduta e não revelam, de plano, a flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício.

IV - O eg. Tribunal de origem entendeu por afastar a redutora o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, não apenas com fundamento na quantidade da droga apreendida, mas também pela existência de indicativos de profissionalização no tráfico de drogas, vez que a um iniciante e sem experiência na traficância não seria confiado montante substancial de entorpecente. Entretanto, nota-se que o ora paciente teve participação de menor (e não de somenos) importância no fato delituoso, uma vez que ficou comprovado que a ele foi confiada tão somente a guarda da droga por apenas uma noite e pelo irrisório valor de R$ 60,00 (sessenta reais). Assim, proporcional e razoável a aplicação do redutor em fração mínima de 1/6 (um sexto), restando a pena fixada definitivamente em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a reprimenda final do paciente em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, mantendo os demais termos do v. acórdão combatido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 25 kg de maconha.