Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora em face de NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVIÇOS LTDA, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débito entre a autora e a demandada relativa ao serviço questionado nos autos ("SEGURADORA SECON");
2. CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando a quantia de R$ 239,80 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), incidindo sobre o valor, desde a respectiva data de desconto (Súmula 43, STJ), correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à taxa legal do art. 406, §1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA do mesmo período), nos termos da Lei nº 14.905/2024, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento.
3. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora correspondentes à taxa legal do art. 406, §1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA), a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.