Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000707-44.2026.8.04.5700

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0000707-44.2026.8.04.5700

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora em face de NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVIÇOS LTDA, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débito entre a autora e a demandada relativa ao serviço questionado nos autos ("SEGURADORA SECON");

2. CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando a quantia de R$ 239,80 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), incidindo sobre o valor, desde a respectiva data de desconto (Súmula 43, STJ), correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à taxa legal do art. 406, §1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA do mesmo período), nos termos da Lei nº 14.905/2024, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento.

3. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora correspondentes à taxa legal do art. 406, §1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA), a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora em face de NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVIÇOS LTDA, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débito entre a autora e a demandada relativa ao serviço questionado nos autos ("SEGURADORA SECON"); 2. CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando a quantia de R$ 239,80 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), incidindo sobre o valor, desde a respectiva data de desconto (Súmula 43, STJ), correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à taxa legal do art. 406, §1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA do mesmo período), nos termos da Lei nº 14.905/2024, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento. 3. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora correspondentes à taxa legal do art. 406, §1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA), a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.