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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000278-77.2026.8.04.5700

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0000278-77.2026.8.04.5700

Ementa

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 6º, VI e VIII, 14, 25, § 1º, e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:

a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e de qualquer relação jurídica entre a autora e a ré BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA que justifique as cobranças impugnadas sob a respectiva rubrica na conta bancária mantida junto ao BANCO BRADESCO S/A, determinando a cessação definitiva de qualquer débito correspondente;

b) CONDENAR os promovidos BANCO BRADESCO S/A e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.628,40 (quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) a título de repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), incidindo sobre o valor, desde a respectiva data de desconto (Súmula 43, STJ), correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à taxa legal do art. 406, §1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA do mesmo período), nos termos da Lei nº 14.905/2024, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento.

c) CONDENAR os promovidos BANCO BRADESCO S/A e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora correspondentes à taxa legal do art. 406, §1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA), a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 6º, VI e VIII, 14, 25, § 1º, e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e de qualquer relação jurídica entre a autora e a ré BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA que justifique as cobranças impugnadas sob a respectiva rubrica na conta bancária mantida junto ao BANCO BRADESCO S/A, determinando a cessação definitiva de qualquer débito correspondente; b) CONDENAR os promovidos BANCO BRADESCO S/A e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.628,40 (quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) a título de repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), incidindo sobre o valor, desde a respectiva data de desconto (Súmula 43, STJ), correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à taxa legal do art. 406, §1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA do mesmo período), nos termos da Lei nº 14.905/2024, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento. c) CONDENAR os promovidos BANCO BRADESCO S/A e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora correspondentes à taxa legal do art. 406, §1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA), a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se, observando-se os requerimentos de publicação exclusiva em nome dos respectivos patronos formalizados nos autos. Transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.