Ementa
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 6º, VI e VIII, 14, 25, § 1º, e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:
a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e de qualquer relação jurídica entre a autora e a ré BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA que justifique as cobranças impugnadas sob a respectiva rubrica na conta bancária mantida junto ao BANCO BRADESCO S/A, determinando a cessação definitiva de qualquer débito correspondente;
b) CONDENAR os promovidos BANCO BRADESCO S/A e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.628,40 (quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) a título de repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), incidindo sobre o valor, desde a respectiva data de desconto (Súmula 43, STJ), correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à taxa legal do art. 406, §1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA do mesmo período), nos termos da Lei nº 14.905/2024, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento.
c) CONDENAR os promovidos BANCO BRADESCO S/A e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora correspondentes à taxa legal do art. 406, §1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA), a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Publique-se.