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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0172496-49.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0172496-49.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CHRISTIANE RAQUEL NUNES DOS SANTOS em face de BANCO ITAUCARD S/A, para:

a) determinar que o réu restabeleça o limite do cartão de crédito da autora no valor de R$ 1.649,00, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei nº 9.099/95, em eventual execução da presente sentença, dada a natureza do pedido (obrigação de fazer);

b) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do presente decisum (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), desde a data da citação (art. 405 do CC).

Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.

Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.

Após o trânsito em julgado e cumprida voluntariamente a sentença, libere-se o respectivo Alvará e arquivem-se os autos, independentemente de despacho.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CHRISTIANE RAQUEL NUNES DOS SANTOS em face de BANCO ITAUCARD S/A, para: a) determinar que o réu restabeleça o limite do cartão de crédito da autora no valor de R$ 1.649,00, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei nº 9.099/95, em eventual execução da presente sentença, dada a natureza do pedido (obrigação de fazer); b) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do presente decisum (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), desde a data da citação (art. 405 do CC). Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumprida voluntariamente a sentença, libere-se o respectivo Alvará e arquivem-se os autos, independentemente de despacho. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.