Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR indevida a cobrança de R$ 50,00 referente ao pacote de internet não contratado;
b) DETERMINAR que a requerida proceda ao cancelamento do pacote de internet objeto desta demanda, abstendo-se de realizar novas cobranças a ele relacionadas, sem prejuízo da manutenção do plano principal de telefonia regularmente contratado;
c) CONDENAR a requerida à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, correspondente a R$ 100,00 (cem reais), a título de danos materiais;
d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais.
Correção monetária e juros moratórios conforme a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (I) o termo inicial dos danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual) ou desde a data do evento danoso (responsabilidade extracontratual) (II) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação.
Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Justiça gratuita aferível em sede recursal.
P.R.I.