Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0230531-02.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0230531-02.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR indevida a cobrança de R$ 50,00 referente ao pacote de internet não contratado;

b) DETERMINAR que a requerida proceda ao cancelamento do pacote de internet objeto desta demanda, abstendo-se de realizar novas cobranças a ele relacionadas, sem prejuízo da manutenção do plano principal de telefonia regularmente contratado;

c) CONDENAR a requerida à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, correspondente a R$ 100,00 (cem reais), a título de danos materiais;

d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais.

Correção monetária e juros moratórios conforme a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (I) o termo inicial dos danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual) ou desde a data do evento danoso (responsabilidade extracontratual) (II) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação.

Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Justiça gratuita aferível em sede recursal.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR indevida a cobrança de R$ 50,00 referente ao pacote de internet não contratado; b) DETERMINAR que a requerida proceda ao cancelamento do pacote de internet objeto desta demanda, abstendo-se de realizar novas cobranças a ele relacionadas, sem prejuízo da manutenção do plano principal de telefonia regularmente contratado; c) CONDENAR a requerida à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, correspondente a R$ 100,00 (cem reais), a título de danos materiais; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais. Correção monetária e juros moratórios conforme a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (I) o termo inicial dos danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual) ou desde a data do evento danoso (responsabilidade extracontratual) (II) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Justiça gratuita aferível em sede recursal. P.R.I.