Ementa
Ao teor do exposto, declaro a revelia da requerida e, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da contenda e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça vestibular, para o fim de:
a) DECLARAR a inexigibilidade da totalidade dos débitos atinentes à matrícula nº 575070-9, imputados ao autor no período referenciado nos autos, determinando à requerida o imediato e definitivo cancelamento de tais exações;
b) CONDENAR a ré na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de emitir novas faturas de consumo ou de disponibilidade referentes à aludida matrícula, bem como de incluir o nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) por conta das referidas cobranças, sob pena de multa coercitiva que fixo, desde já, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de inobservância;
c) CONDENAR a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este montante incidirá correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se consubstanciar em ilícito decorrente de relação de consumo.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, em estrita observância aos delineamentos do artigo 85, § 2º, do Diploma Processual Civil.
Após o transcurso do prazo, o processo já pode ser baixado e arquivado com as cautelas de praxe.
P. R. I.C.