Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:
1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica (filiação/contrato) entre CLEONICE PEREIRA LIMA e o SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE DO AMAZONAS SINDSAÚDE bem como a inexigibilidade dos débitos referentes à rubrica "SINDSAUDE CONTRIB.
2. CONFIRMAR e tornar definitiva a cessação dos descontos, determinando que o Réu se abstenha de realizar novas cobranças sob a mesma rubrica no benefício do Autor; sob pena de multa de R$ 500,00 por cada novo desconto indevido, limitado a R$ 15.000,00.
3. CONDENAR o Réu a restituir ao Autor os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal (parcelas a partir de julho de 2020), da seguinte forma: a) De forma simples, os valores descontados entre julho de 2020 e 29/03/2021; b) De forma em dobro, os valores descontados a partir de 30/03/2021 até a efetiva cessação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária (INPC) desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
4. CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso (primeiro desconto não prescrito), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ).
Ainda, com fulcro no art. 334, § 8º, do CPC, CONDENO o réu ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (ausência injustificada na audiência de conciliação), a ser recolhida em favor do Fundo de Aparelhamento do Judiciário do Estado do Amazonas.
Diante da sucumbência mínima do Autor; condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Inteiro teor
S E N T E N Ç A
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CLEONICE PEREIRA LIMA em face de SINDSAUDE - CONTRIB.
Da Inicial: A parte autora, servidora pública aposentada e idosa (60 anos), alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque sob a rubrica SINDSAUDE - CONTRIB, variando em torno de R$ 31,38 mensais, desde janeiro de 2015. Afirma jamais ter se filiado ao sindicato ou autorizado tais deduções.
Dos Argumentos Autorais: Fundamenta seu pedido na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), requerendo a inversão do ônus da prova. Defende a aplicação do prazo prescricional decenal (10 anos), conforme entendimento do STJ. Pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados ilicitamente, totalizando R$ 8.527,83, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, baseando-se na teoria do desvio produtivo e na violação de verba alimentar.
Dos Pedidos Preliminares e Liminares: Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a prioridade de tramitação (Estatuto do Idoso) e a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos.
Decisão Interlocutória (mov.8): Este Juízo deferiu os pedidos preliminares (Justiça Gratuita e Prioridade), aplicando a inversão do ônus da prova (com base no CDC) e postergando a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório. Foi designada audiência de conciliação.
Audiência de Conciliação: Realizada em 22/10/2025, a audiência restou infrutífera devido à ausência injustificada da parte ré, momento em que a parte autora requereu a decretação de revelia (mov.22).
O Sindicato Réu apresentou defesa arguindo (mov.20), preliminarmente: a) inépcia da inicial por falta de tentativa de resolução administrativa; e b) incompetência absoluta da Justiça Comum (alegando ser matéria da Justiça do Trabalho). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC por ser entidade sindical, invocou a prescrição trienal (art. 206, §3º, CC) e argumentou que agiu de boa-fé, tendo cancelado os descontos administrativamente ao tomar conhecimento da ação. Negou o dever de restituir em dobro e a ocorrência de danos morais, requerendo a condenação do Autor por litigância de má-fé.
Intimadas a especificar provas (mov.26,29,31), ambas as partes informaram não ter novas provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir
II FUNDAMENTAÇÃO
Do Julgamento Antecipado da Lide: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente provados pela documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme expressamente reconhecido por ambas as partes.
Da Ausência da Ré na Audiência de Conciliação (Multa e Revelia) A autora requereu a decretação da revelia pela ausência do réu na audiência. Contudo, o réu apresentou contestação tempestiva. A ausência na audiência de conciliação não induz aos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade), mas configura ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, aplico ao réu a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor do Estado do Amazonas, conforme preceitua o art. 334, § 8º, do CPC
Das Preliminares: a) Da Incompetência Absoluta da Justiça Comum: O Réu alega que a competência seria da Justiça do Trabalho (art. 114, III, CF). Contudo, a tese não prospera. A controvérsia não versa sobre representação sindical ou conflito oriundo de relação de trabalho entre sindicalizado e sindicato, mas sim sobre responsabilidade civil decorrente de descontos em folha de pagamento de pessoa que afirma não possuir qualquer vínculo com a entidade. Tratando-se de demanda de cunho civil/indenizatório por ato ilícito (desconto não autorizado), a competência é da Justiça Estadual Comum. Rejeito a preliminar
b) Da Inépcia da Inicial / Falta de Interesse de Agir: A ausência de esgotamento ou de comprovação de tentativa de resolução na via administrativa não afasta a lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). A petição inicial é clara, lógica e acompanhada dos documentos essenciais. Rejeito a preliminar
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição: Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC (por equiparação da vítima, art. 17 do CDC) ou, subsidiariamente, a jurisprudência pacífica do STJ para casos de descontos indevidos em benefício previdenciário de trato sucessivo. Assim, estão prescritas as parcelas descontadas em período anterior aos 05 (cinco) anos contados retroativamente do ajuizamento da ação (ajuizada em julho de 2025). Portanto, declaro prescritas as pretensões de restituição de valores anteriores a julho de 2020.
Do Mérito: A relação jurídica enquadra-se no microssistema consumerista CDC). Ainda que o Réu seja um Sindicato, ao realizar descontos nos proventos de indivíduo não filiado este equipara-se a consumidor por ser vítima do evento danoso (art. 17, CDC bystander).
A lide resolve-se, precipuamente, pela regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC). Alegando o Autor que nunca contratou ou se filiou ao Sindicato, caberia ao Réu apresentar a respectiva ficha de filiação com a assinatura do Autor, demonstrando a licitude dos descontos.
O Réu, em sua contestação, não juntou qualquer documento que comprove a filiação do Autor. Limitou-se a afirmar que os descontos são processados por empresa terceirizada e que, por boa-fé, cancelou os descontos ao ser citado. Tal conduta processual equivale à confissão de que o vínculo jurídico nunca existiu. Configura-se, portanto, a falha na prestação do serviço e o ato ilícito, sendo os descontos declarados nulos e indevidos.
Da Restituição dos Valores: É devida a restituição dos valores descontados ilicitamente no período não prescrito (de julho de 2020 até a efetiva cessação). Quanto à forma (simples ou em dobro), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe de comprovação de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva modulando os efeitos para cobranças realizadas após 30/03/2021 Assim, as parcelas descontadas entre junho de 2020 e 29/03/2021 deverão ser restituídas de forma simples; e as parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídas em dobro.
Dos Danos Morais: A jurisprudência é firme no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário (verba de natureza alimentar), por privar pessoa idosa e vulnerável de parte de seus recursos para subsistência, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral. Para a fixação do quantum, atendo-me aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida e a capacidade econômica das partes, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se alinha aos precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para casos análogos.
Da Litigância de Má-Fé: Rejeito o pedido do Réu de condenação do Autor por litigância de má-fé, visto que os pleitos autorais se revelaram legítimos e procedentes.
III DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:
1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica (filiação/contrato) entre CLEONICE PEREIRA LIMA e o SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE DO AMAZONAS SINDSAÚDE bem como a inexigibilidade dos débitos referentes à rubrica "SINDSAUDE CONTRIB.
2. CONFIRMAR e tornar definitiva a cessação dos descontos, determinando que o Réu se abstenha de realizar novas cobranças sob a mesma rubrica no benefício do Autor; sob pena de multa de R$ 500,00 por cada novo desconto indevido, limitado a R$ 15.000,00.
3. CONDENAR o Réu a restituir ao Autor os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal (parcelas a partir de julho de 2020), da seguinte forma: a) De forma simples, os valores descontados entre julho de 2020 e 29/03/2021; b) De forma em dobro, os valores descontados a partir de 30/03/2021 até a efetiva cessação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária (INPC) desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
4. CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso (primeiro desconto não prescrito), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ).
Ainda, com fulcro no art. 334, § 8º, do CPC, CONDENO o réu ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (ausência injustificada na audiência de conciliação), a ser recolhida em favor do Fundo de Aparelhamento do Judiciário do Estado do Amazonas.
Diante da sucumbência mínima do Autor; condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Coari/AM, data registrada no sistema
RAFAEL ANSELMO MOREIRA
Juiz De Direito