Ementa
Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, ante a desistência da autora, e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos do 485, VIII, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, ante a desistência da autora, e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos do 485, VIII, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
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A parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito. Por conseguinte, impõe-se a sua extinção, ante a desistência, independentemente da anuência do réu, ante o enunciado 90 do FONAJE, que assim dispõe: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)". Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, ante a desistência da autora, e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos do 485, VIII, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.