Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARIOMAR SOARES MUNIZ em face de BANCO BRADESCO S/A, com resolução do mérito, para:
REJEITAR a prejudicial de prescrição, reconhecendo a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil;
DECLARAR inexigíveis os débitos identificados como EXTRATOMES e SAQUETERMINAL realizados antes de 26/09/2017, desde que comprovados nos extratos bancários, bem como os lançamentos posteriores que não correspondam aos serviços abrangidos pelo termo de adesão apresentado no mov. 15.4;
CONDENAR o Réu a restituir à Autora os valores efetivamente pagos a esse título dentro do período não prescrito, em montante a ser apurado em Cumprimento de Sentença, observada a distinção entre restituição simples e em dobro estabelecida na fundamentação;
REJEITAR o pedido de indenização por danos morais;
Diante da sucumbência recíproca, DISTRIBUO as despesas processuais e os honorários advocatícios na proporção de 70% para a Autora e 30% para o Réu, fixando os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada Parte, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas atribuídas à Autora, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 8.1.
Opostos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, intime-se a Parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Apresentada Apelação, intime-se o Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 1º do CPC.
Interposta Apelação Adesiva, intime-se o Apelante para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 2º do CPC.
Após, proceda-se à Remessa do Recurso ao Tribunal, art. 1.010, § 3º do CPC.
Advindo o Trânsito em Julgado e com as cautelas de estilo, baixem e arquivem-se os Autos.