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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0131489-77.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0131489-77.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARIOMAR SOARES MUNIZ em face de BANCO BRADESCO S/A, com resolução do mérito, para:

REJEITAR a prejudicial de prescrição, reconhecendo a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil;

DECLARAR inexigíveis os débitos identificados como “EXTRATOMES” e “SAQUETERMINAL” realizados antes de 26/09/2017, desde que comprovados nos extratos bancários, bem como os lançamentos posteriores que não correspondam aos serviços abrangidos pelo termo de adesão apresentado no mov. 15.4;

CONDENAR o Réu a restituir à Autora os valores efetivamente pagos a esse título dentro do período não prescrito, em montante a ser apurado em Cumprimento de Sentença, observada a distinção entre restituição simples e em dobro estabelecida na fundamentação;

REJEITAR o pedido de indenização por danos morais;

Diante da sucumbência recíproca, DISTRIBUO as despesas processuais e os honorários advocatícios na proporção de 70% para a Autora e 30% para o Réu, fixando os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada Parte, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas atribuídas à Autora, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 8.1.

Opostos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, intime-se a Parte contrária para se manifestar no prazo legal.

Apresentada Apelação, intime-se o Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 1º do CPC.

Interposta Apelação Adesiva, intime-se o Apelante para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 2º do CPC.

Após, proceda-se à Remessa do Recurso ao Tribunal, art. 1.010, § 3º do CPC.

Advindo o Trânsito em Julgado e com as cautelas de estilo, baixem e arquivem-se os Autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARIOMAR SOARES MUNIZ em face de BANCO BRADESCO S/A, com resolução do mérito, para: REJEITAR a prejudicial de prescrição, reconhecendo a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil; DECLARAR inexigíveis os débitos identificados como “EXTRATOMES” e “SAQUETERMINAL” realizados antes de 26/09/2017, desde que comprovados nos extratos bancários, bem como os lançamentos posteriores que não correspondam aos serviços abrangidos pelo termo de adesão apresentado no mov. 15.4; CONDENAR o Réu a restituir à Autora os valores efetivamente pagos a esse título dentro do período não prescrito, em montante a ser apurado em Cumprimento de Sentença, observada a distinção entre restituição simples e em dobro estabelecida na fundamentação; REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; Diante da sucumbência recíproca, DISTRIBUO as despesas processuais e os honorários advocatícios na proporção de 70% para a Autora e 30% para o Réu, fixando os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada Parte, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas atribuídas à Autora, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 8.1. Opostos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, intime-se a Parte contrária para se manifestar no prazo legal. Apresentada Apelação, intime-se o Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 1º do CPC. Interposta Apelação Adesiva, intime-se o Apelante para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 2º do CPC. Após, proceda-se à Remessa do Recurso ao Tribunal, art. 1.010, § 3º do CPC. Advindo o Trânsito em Julgado e com as cautelas de estilo, baixem e arquivem-se os Autos. P.R.I. Cumpra-se.