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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0247532-97.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0247532-97.2026.8.04.1000

Ementa

i assinado, tal a certidão de mov. 4.1 .

Dispõe o art. 321 do CPC:

Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Dessa forma, com arrimo no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC).

Arquive-se. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Vistos, etc. O autor foi intimado para emendar a inicial, corrigindo os defeitos indicados no ato ordinatório de mov. , entretanto, deixou transcorrer, sem qualquer providência, o prazo que lhe foi assinado, tal a certidão de mov. 4.1 . Dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, com arrimo no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC). Arquive-se. P.R.I.