Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0251139-55.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0251139-55.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR inexigível o débito decorrente da suposta irregularidade de consumo/desvio de ramal objeto da demanda (Parcel irreg 001/001), mantendo-se apenas os valores relativos ao consumo mensal de água;

b) DETERMINAR à requerida que se abstenha de efetuar cobranças relativas ao referido débito de mov.1.5, bem como de promover sua inscrição em cadastros restritivos em razão da obrigação ora declarada inexigível, sob pena de multa de R$500,00 por cada cobrança indevida recebida pelo autor e, ainda, multa de R$500,00 diária em caso de negativação da fatura da multa, ambos limitados ao valor de R$15.000,00;

c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos da Taxa Selic a partir do arbitramento.

d) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , o pedido de instalação de hidrômetro na unidade diversa e limítrofe ao imóvel principal, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.

Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau (artigo 55, da Lei 9.099/95). Deixo de me manifestar quanto à gratuidade da justiça, uma vez que, em eventual pretensão, o conhecimento pertence ao relator da Turma Recursal (artigo 99.§7º, do CPC).

Em vista da celeridade do feito, interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.

Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Instância Recursal.

Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.

Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexigível o débito decorrente da suposta irregularidade de consumo/desvio de ramal objeto da demanda (Parcel irreg 001/001), mantendo-se apenas os valores relativos ao consumo mensal de água; b) DETERMINAR à requerida que se abstenha de efetuar cobranças relativas ao referido débito de mov.1.5, bem como de promover sua inscrição em cadastros restritivos em razão da obrigação ora declarada inexigível, sob pena de multa de R$500,00 por cada cobrança indevida recebida pelo autor e, ainda, multa de R$500,00 diária em caso de negativação da fatura da multa, ambos limitados ao valor de R$15.000,00; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos da Taxa Selic a partir do arbitramento. d) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , o pedido de instalação de hidrômetro na unidade diversa e limítrofe ao imóvel principal, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau (artigo 55, da Lei 9.099/95). Deixo de me manifestar quanto à gratuidade da justiça, uma vez que, em eventual pretensão, o conhecimento pertence ao relator da Turma Recursal (artigo 99.§7º, do CPC). Em vista da celeridade do feito, interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Instância Recursal. Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão. Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC. Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.