Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILMAR SOUZA ALMEIDA contra o ESTADO DO AMAZONAS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação da efetiva retenção tributária, do indébito e de sua quantificação, sem afastar, em tese, a aplicação do regime jurídico próprio dos rendimentos recebidos acumuladamente quando presentes os respectivos pressupostos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.