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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0198923-20.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0198923-20.2025.8.04.1000

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILMAR SOUZA ALMEIDA contra o ESTADO DO AMAZONAS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação da efetiva retenção tributária, do indébito e de sua quantificação, sem afastar, em tese, a aplicação do regime jurídico próprio dos rendimentos recebidos acumuladamente quando presentes os respectivos pressupostos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILMAR SOUZA ALMEIDA contra o ESTADO DO AMAZONAS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação da efetiva retenção tributária, do indébito e de sua quantificação, sem afastar, em tese, a aplicação do regime jurídico próprio dos rendimentos recebidos acumuladamente quando presentes os respectivos pressupostos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. À Secretaria, para providências. P.R.I.C