Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gilberto Rodrigues Machado em face do Estado do Amazonas, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito à isenção de IPVA e do ressarcimento pretendido.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, abrindo-se vista para eventual interposição de recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerente e no prazo de 30 (trinta) dias para o requerido, nos termos do art. 183 do CPC.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.