Ementa
Posto isso, considerando as informações e os fundamentos apresentados, denego a segurança pleiteada por TIM S.A. e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e da Súmula n.º 512 do Supremo Tribunal Federal.
Custas processuais pela impetrante, observada eventual gratuidade de justiça, se for o caso.
Intimem-se as partes do teor desta sentença, abrindo-se vista para eventual interposição do recurso de apelação, no prazo legal de 15 (quinze) dias para o requerente, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, e no prazo de 30 (trinta) dias para o requerido, observado o prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública pelo artigo 183 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, ou processado eventual recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.