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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Mandado de Segurança Cível 0599636-51.2024.8.04.0001

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0599636-51.2024.8.04.0001

Ementa

Posto isso, considerando as informações e os fundamentos apresentados, denego a segurança pleiteada por TIM S.A. e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar a impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e da Súmula n.º 512 do Supremo Tribunal Federal.

Custas processuais pela impetrante, observada eventual gratuidade de justiça, se for o caso.

Intimem-se as partes do teor desta sentença, abrindo-se vista para eventual interposição do recurso de apelação, no prazo legal de 15 (quinze) dias para o requerente, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, e no prazo de 30 (trinta) dias para o requerido, observado o prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública pelo artigo 183 do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, ou processado eventual recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Posto isso, considerando as informações e os fundamentos apresentados, denego a segurança pleiteada por TIM S.A. e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e da Súmula n.º 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas processuais pela impetrante, observada eventual gratuidade de justiça, se for o caso. Intimem-se as partes do teor desta sentença, abrindo-se vista para eventual interposição do recurso de apelação, no prazo legal de 15 (quinze) dias para o requerente, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, e no prazo de 30 (trinta) dias para o requerido, observado o prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública pelo artigo 183 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, ou processado eventual recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. À Secretaria, para providências. P.R.I.C.