Ementa
Pelo exposto, sem maiores considerações a respeito da lide, julgo extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais para o ajuizamento de nova reclamação sobre o mesmo objeto da presente lide.
Por fim, tendo em vista que no rito adotado pela Lei n. 9.099/95 é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do processo, consoante preceitua o §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, determino o arquivamento dos autos com a consequente baixa nos registros.
Manaus, 23 de Setembro de 2026.
Rebecca Laura Monteiro Pereira
Juíza Leiga
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos.
P. R. I. C.