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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0162871-25.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0162871-25.2025.8.04.1000

Ementa

Do dispositivo

Ex positis, e por tudo o que dos autos constam, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para:

a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda imobiliária firmado entre as partes, por culpa exclusiva da promovida;

b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), montante que deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC/02) incidentes desde a citação (art. 405 do Código Civil).

c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC/02) incidentes desde a citação (art. 405 do Código Civil).

Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Do dispositivo Ex positis, e por tudo o que dos autos constam, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda imobiliária firmado entre as partes, por culpa exclusiva da promovida; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), montante que deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC/02) incidentes desde a citação (art. 405 do Código Civil). c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC/02) incidentes desde a citação (art. 405 do Código Civil). Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se. Registre-se. Publique-se.