Ementa
Do dispositivo
Ex positis, e por tudo o que dos autos constam, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para:
a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda imobiliária firmado entre as partes, por culpa exclusiva da promovida;
b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), montante que deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC/02) incidentes desde a citação (art. 405 do Código Civil).
c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC/02) incidentes desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se.