Ementa
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos:
a) ACOLHO a preliminar de coisa julgada material e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao Banco Honda S.A., com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil;
b) RECONHEÇO a litigância de má-fé de Geovanne Carvalho da Silva, por ter reproduzido pretensão já definitivamente julgada, e condeno-o ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor corrigido da causa, em favor do Banco Honda S.A.;
c) DETERMINO a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Amazonas, com cópia desta sentença e das peças pertinentes desta ação e do processo nº 0151661-40.2026.8.04.1000, para apuração, na esfera disciplinar própria, da conduta da advogada Ana Alia Silva Salina, OAB/AM 21.460, que atuou em ambas as demandas, sem aplicação de multa à patrona;
d) deixo de estender a extinção e as penalidades à empresa indicada na inicial como Revemar Manaus São J, pois a sentença anterior utiliza a denominação Revemar Comercio de Motos Ltda. e o cadastro atual registra apenas o Banco Honda S.A., devendo a serventia certificar a questão para eventual regularização;
As multas deverão ser calculadas sobre o valor corrigido da causa e exigidas após o trânsito em julgado, observada a destinação legal de cada penalidade.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.