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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0267235-14.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0267235-14.2026.8.04.1000

Ementa

Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos:

a) ACOLHO a preliminar de coisa julgada material e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao Banco Honda S.A., com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil;

b) RECONHEÇO a litigância de má-fé de Geovanne Carvalho da Silva, por ter reproduzido pretensão já definitivamente julgada, e condeno-o ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor corrigido da causa, em favor do Banco Honda S.A.;

c) DETERMINO a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional do Amazonas, com cópia desta sentença e das peças pertinentes desta ação e do processo nº 0151661-40.2026.8.04.1000, para apuração, na esfera disciplinar própria, da conduta da advogada Ana Alia Silva Salina, OAB/AM 21.460, que atuou em ambas as demandas, sem aplicação de multa à patrona;

d) deixo de estender a extinção e as penalidades à empresa indicada na inicial como “Revemar Manaus São J”, pois a sentença anterior utiliza a denominação “Revemar Comercio de Motos Ltda.” e o cadastro atual registra apenas o Banco Honda S.A., devendo a serventia certificar a questão para eventual regularização;

As multas deverão ser calculadas sobre o valor corrigido da causa e exigidas após o trânsito em julgado, observada a destinação legal de cada penalidade.

Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos: a) ACOLHO a preliminar de coisa julgada material e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao Banco Honda S.A., com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé de Geovanne Carvalho da Silva, por ter reproduzido pretensão já definitivamente julgada, e condeno-o ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor corrigido da causa, em favor do Banco Honda S.A.; c) DETERMINO a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional do Amazonas, com cópia desta sentença e das peças pertinentes desta ação e do processo nº 0151661-40.2026.8.04.1000, para apuração, na esfera disciplinar própria, da conduta da advogada Ana Alia Silva Salina, OAB/AM 21.460, que atuou em ambas as demandas, sem aplicação de multa à patrona; d) deixo de estender a extinção e as penalidades à empresa indicada na inicial como “Revemar Manaus São J”, pois a sentença anterior utiliza a denominação “Revemar Comercio de Motos Ltda.” e o cadastro atual registra apenas o Banco Honda S.A., devendo a serventia certificar a questão para eventual regularização; As multas deverão ser calculadas sobre o valor corrigido da causa e exigidas após o trânsito em julgado, observada a destinação legal de cada penalidade. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de recurso, proceda-se mediante impulso oficial. P.R.I.C. Manaus/AM, data registrada no sistema. assinatura digital Luís Alberto Nascimento Albuquerque Juiz de Direito