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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0005612-85.2026.8.04.4700

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0005612-85.2026.8.04.4700

Ementa

Diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Amazonas opina pela PROCEDÊNCIA do pedido, para que seja determinada a retificação do assento de nascimento da Requerente”, mov. 11.1.

É o relatório. Fundamento e decido.

Conheço diretamente do pedido, por se tratar de matéria de direito.

Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que realmente houve equívoco na certidão de nascimento do autor, sendo de rigor a sua correção, conforme previsão do artigo 110 da Lei 6.015/73.

Observe-se, ademais, que fora seguido todo o procedimento de retificação previsto na Lei 6.015/73.

Compulsando os autos e os documentos acostados à inicial, como a certidão de nascimento e os documentos pessoais do autor, como CPF, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para determinar a retificação do registro nascimento da requerente , matricula n°095687 01 55 1988 1 00308 103 0131177 20, para que conste a correta informação de sexo: FEMININO.

A presente sentença serve como mandado e ofício, ressalto que a autora é beneficiária da justiça gratuita.

Sem custas processuais.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Nascimento ajuizada por Lidian Naiara Neves Ferreira. Aduz o autor que, ao buscar via atualizada de sua certidão de nascimento, tomou conhecimento de erro relativo ao SEXO, uma vez que consta: MASCULINO, ao invés do correto, que é: FEMININO, conforme documento do Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde, para comprovação dos fatos alegados. Destaca-se que, a mesma afirma que identifica-se com o sexo de seu nascimento, e não tem interesse e nunca pretendeu mudar de sexo, e que essa informação trata-se de erro do Cartório em seu registro de Nascimento. Remetidos os autos ao Ministério Público, este manifestou pela procedência da ação “Diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Amazonas opina pela PROCEDÊNCIA do pedido, para que seja determinada a retificação do assento de nascimento da Requerente”, mov. 11.1. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, por se tratar de matéria de direito. Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que realmente houve equívoco na certidão de nascimento do autor, sendo de rigor a sua correção, conforme previsão do artigo 110 da Lei 6.015/73. Observe-se, ademais, que fora seguido todo o procedimento de retificação previsto na Lei 6.015/73. Compulsando os autos e os documentos acostados à inicial, como a certidão de nascimento e os documentos pessoais do autor, como CPF, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para determinar a retificação do registro nascimento da requerente , matricula n°095687 01 55 1988 1 00308 103 0131177 20, para que conste a correta informação de sexo: FEMININO. A presente sentença serve como mandado e ofício, ressalto que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Trânsito em julgado, expeça-se Carta Precatória ao Cartório de Registro Civil do 1º Ofício/Subdistrito de Porto Velho/RO para cumprimento desta Sentença. Após, arquive-se com as cautelas necessárias. Cumpra-se.