Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR a requerida SAMEL PLANO DE SAÚDE LTDA. ao pagamento de R$ 329,90, a título de danos materiais, correspondente à aquisição realizada em 14/07/2026;
b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais.
A correção monetária dos danos materiais deverá ser calculada pelo IPCA, desde o desembolso, com juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), desde a citação, na forma do art. 406 do Código Civil.
O valor fixado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento, e acrescido de juros pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), desde a citação, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.