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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0250655-06.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0250655-06.2026.8.04.1000

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR a requerida SAMEL PLANO DE SAÚDE LTDA. ao pagamento de R$ 329,90, a título de danos materiais, correspondente à aquisição realizada em 14/07/2026;

b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais.

A correção monetária dos danos materiais deverá ser calculada pelo IPCA, desde o desembolso, com juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), desde a citação, na forma do art. 406 do Código Civil.

O valor fixado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento, e acrescido de juros pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), desde a citação, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil.

Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida SAMEL PLANO DE SAÚDE LTDA. ao pagamento de R$ 329,90, a título de danos materiais, correspondente à aquisição realizada em 14/07/2026; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais. A correção monetária dos danos materiais deverá ser calculada pelo IPCA, desde o desembolso, com juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), desde a citação, na forma do art. 406 do Código Civil. O valor fixado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento, e acrescido de juros pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), desde a citação, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.