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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0576955-87.2024.8.04.0001

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0576955-87.2024.8.04.0001

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no CPC 487, I, para:

a) DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO de prestação de serviços celebrado entre as partes para a construção de imóvel duplex no Lote 150, Quadra M, Condomínio Praia dos Passarinhos, no Município de Manaus/AM, por culpa exclusiva da requerida;

b) CONDENAR a requerida ao pagamento do montante de R$-137.500,00, a título de indenização decorrente do inadimplemento contratual, tendo como parâmetro a cláusula penal prevista na cláusula 3.1, acrescido dos encargos legais, observada, quanto ao período anterior à entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, a incidência da taxa SELIC como índice único, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros, e, quanto ao período posterior, a taxa legal prevista no CCB 406, §§ 1º a 3º, a contar da citação;

c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença, observada, quanto ao período anterior à entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, a incidência da taxa SELIC como índice único, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros, e, quanto ao período posterior, a taxa legal prevista no CCB 406, §§ 1º a 3º;

d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição da quantia de R$-250.000,00, por ausência de prova do efetivo pagamento.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de sua respectiva sucumbência, observada a gratuidade da justiça deferida aos requerentes.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no CPC 487, I, para: a) DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO de prestação de serviços celebrado entre as partes para a construção de imóvel duplex no Lote 150, Quadra M, Condomínio Praia dos Passarinhos, no Município de Manaus/AM, por culpa exclusiva da requerida; b) CONDENAR a requerida ao pagamento do montante de R$-137.500,00, a título de indenização decorrente do inadimplemento contratual, tendo como parâmetro a cláusula penal prevista na cláusula 3.1, acrescido dos encargos legais, observada, quanto ao período anterior à entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, a incidência da taxa SELIC como índice único, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros, e, quanto ao período posterior, a taxa legal prevista no CCB 406, §§ 1º a 3º, a contar da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença, observada, quanto ao período anterior à entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, a incidência da taxa SELIC como índice único, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros, e, quanto ao período posterior, a taxa legal prevista no CCB 406, §§ 1º a 3º; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição da quantia de R$-250.000,00, por ausência de prova do efetivo pagamento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de sua respectiva sucumbência, observada a gratuidade da justiça deferida aos requerentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se. Cumpra-se.