Ementa
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por meio de sua Promotora de Justiça signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, manifesta-se pelo deferimento da retificação pretendida, mov. 11.1.
É o relatório. Fundamento e decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §5.º do CPC.
Conheço diretamente do pedido, por se tratar de matéria de direito. Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que realmente as certidões de nascimento das Requerentes necessitam de retificação, sendo de rigor a sua correção, conforme previsão do artigo 110 da Lei 6.015/73.
Observe-se, ademais, que fora seguido todo o procedimento de retificação previsto na Lei 6.015/73.
Compulsando os autos e os documentos acostados à inicial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para determinar a retificação do registro nascimento da requerente, Hemille Printes Silva, matrícula nº 142422 01 55 2008 1 00004 269 0004695 60, para que conste o nome atualizado de sua genitora, como: LEANDRA DA SILVA PRINTES.
A presente sentença serve como mandado e ofício, ressalto que a Requerente é beneficiária da justiça gratuita.
Sem custas processuais.
Publique-se.